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Artigo 9
§ 1º O registro será válido em todo o território nacional e deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos.
§ 2º O pedido de registro deverá ser instruído pelos seguintes documentos:
I - plantas baixa e de cortes longitudinal e transversal do estabelecimento;
II - boletim de informação, de acordo com modelo oficial, mencionados a denominação e endereço do estabelecimento, natureza de suas atividades, processo de industrialização, especificação de equipamentos e instalações, produtos elaborados e outros dados de esclarecimento do registro.
§ 3º O pedido será acompanhado de declaração da observância das disposições sanitárias e tecnológicas.
§ 4º A reconstrução, ampliação ou remodelação do estabelecimento registrado de acordo com as disposições deste Capítulo dependerá de prévia autorização do Ministério da Agricultura.
Conteudo atualizado em 07/06/2021







