MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 16 do Decreto nº 73.267/1973




Decretos - 73.267, de 22.11.1973 - 73.190, de 22.11.1973 Publicado no DOU de 23.11.73Declara de utilidade pública as instituições que menciona.




Artigo 16



Art. 16. A bebida deverá atender aos seguintes requisitos:
          I - normalidade dos caracteres organolépticos próprios da espécie, tipo ou classe;
          II - qualidade e quantidade dos componentes próprios da espécie, tipo ou classe;
          III - ausência de detritos, indícios de alteração e de microorganismo patogênicos;
          IV - ausência de edulcorante sintético e de saponinas;
          V - ausência de substâncias nocivas, observado o disposto neste regulamento sobre aditivo de bebida.
          Parágrafo único. Será considerada nociva à saúde a bebida que não atender ao disposto nos itens IV e V deste artigo.

Art. 16. A bebida deverá atender aos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 96.354, de 1988)

I - normalidade dos caracteres organolépticos próprios da espécie, tipo ou classe; (Redação dada pelo Decreto nº 96.354, de 1988)

II - qualidade e quantidade dos componentes próprios da espécie, tipo ou classe; (Redação dada pelo Decreto nº 96.354, de 1988)

III - ausência de detritos, indícios de alteração e de microorganismos patogênicos; (Redação dada pelo Decreto nº 96.354, de 1988)

IV - ausência de substâncias nocivas, observado o disposto neste regulamento sobre aditivo de bebida. (Redação dada pelo Decreto nº 96.354, de 1988)

Parágrafo único. Será considerada nociva à saúde a bebida que não atender ao disposto nos itens III e IV deste artigo.(Redação dada pelo Decreto nº 96.354, de 1988)


Conteudo atualizado em 07/06/2021