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- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 16
I - normalidade dos caracteres organolépticos próprios da espécie, tipo ou classe;
II - qualidade e quantidade dos componentes próprios da espécie, tipo ou classe;
III - ausência de detritos, indícios de alteração e de microorganismo patogênicos;
IV - ausência de edulcorante sintético e de saponinas;
V - ausência de substâncias nocivas, observado o disposto neste regulamento sobre aditivo de bebida.
Parágrafo único. Será considerada nociva à saúde a bebida que não atender ao disposto nos itens IV e V deste artigo.
Art. 16. A bebida deverá atender aos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 96.354, de 1988)
I - normalidade dos caracteres organolépticos próprios da espécie, tipo ou classe; (Redação dada pelo Decreto nº 96.354, de 1988)
II - qualidade e quantidade dos componentes próprios da espécie, tipo ou classe; (Redação dada pelo Decreto nº 96.354, de 1988)
III - ausência de detritos, indícios de alteração e de microorganismos patogênicos; (Redação dada pelo Decreto nº 96.354, de 1988)
IV - ausência de substâncias nocivas, observado o disposto neste regulamento sobre aditivo de bebida. (Redação dada pelo Decreto nº 96.354, de 1988)
Parágrafo único. Será considerada nociva à saúde a bebida que não atender ao disposto nos itens III e IV deste artigo.(Redação dada pelo Decreto nº 96.354, de 1988)
Conteudo atualizado em 07/06/2021







