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Artigo 17
Parágrafo único. Entende-se como propositalmente alterada a bebida:
a) que tiver sido adicionada substância modificativa de sua composição, natureza e qualidade ou que provoque a sua deterioração;
b) que contiver aditivo não previsto na legislação específica;
c) que tiver seus componentes total ou parcialmente substituídos;
d) que tiver sido aromatizada, colorida ou adicionada de substância estranha destinada a ocular alteração ou aparentar qualidade superior à real;
e) que induzir a erro ou confusão quanto à sua origem, natureza qualidade, composição e características próprias de sua espécie, tipo ou classe;
f) que tiver a composição e demais especificações diferentes das mencionadas no rótulo.
Conteudo atualizado em 07/06/2021







