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Art. 33 do Decreto nº 73.267/1973




Decretos - 73.267, de 22.11.1973 - 73.190, de 22.11.1973 Publicado no DOU de 23.11.73Declara de utilidade pública as instituições que menciona.




Artigo 33



Art. 33. Os viticultores, vitivinicultores e vinicultores serão obrigados a apresentar à autoridade competente, anualmente, dentro de 30 (trinta) dias após a vindima, declaração das áreas cultivadas, quantidade total de safra de uva e do vinho, suas variedades e produção.

§ 1º Os que forem somente produtores de vinho e derivados deverão declarar o montante de sua produção anual, com a especificação da qualificação do vinho e dos totais das partidas de uva e suas variedades, adquiridas de cada viticultor.

§ 2º Os que forem viticultores e produtores de vinho deverão especificar as quantidades, por variedades de uva colhida, comprovada e vendida, a origem, quantidade e qualificação dos vinhos adquiridos e o total do vinho produzido, com os respectivos comprovantes.

§ 3º Os proprietários de cantinas e adegas farão simultaneamente a declaração da quantidade e qualificação dos vinhos das safras anteriores ainda em depósito.

§ 4º As características originais do vinho somente poderão ser alteradas após prévia comunicação ao Ministério da Agricultura.

§ 5º Os vinicultores e vitivinicultores deverão ter o seu vinho estocado em vasilhame adequado, de numeração corrida, proibida a sua alteração sem prévio consentimento da fiscalização.

§ 6º Declarada a quantidade e qualificação do vinho produzido, o vinicultor e o vitivinicultor não poderão dispor da quantidade superior a ela, adotando-se apenas nos centros de produção, a margem de 5% (cinco por cento) para variação de cálculo.

§ 7º No prazo de 90 (noventa) dias, contados do término da vindima, será efetuado, pela autoridade competente, um levantamento qualitativo e quantitativo da produção.

§ 8º Os engarrafadores serão obrigados a declarar mensalmente, em relação a cada estabelecimento, as quantidades e qualificação dos vinhos, suas entradas, saídas e respectivos estoques do mês.

§ 9º É proibida a vinificação da uva e do mosto de procedência estrangeira.

§ 10. No tratamento do vinho somente será permitida a colagem azul, quando efetuada por técnico previamente qualificado pelo Ministério da Agricultura.

§ 11. Os vinicultores e vitivinicultores deverão comunicar as autoridades competentes cada entrada de álcool etílico, assim como manter um livro próprio de registro das entradas e emprego do produto.


Conteudo atualizado em 07/06/2021