MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 36 do Decreto nº 73.267/1973




Decretos - 73.267, de 22.11.1973 - 73.190, de 22.11.1973 Publicado no DOU de 23.11.73Declara de utilidade pública as instituições que menciona.




Artigo 36



Art. 36. O controle de produção e circulação do destilado alcoólico simples e sua matéria-prima será realizado de conformidade com as normas estabelecidas neste Regulamento e atos administrativos.

§ 1º O controle de destilado alcoólico simples e suas variedades será efetuado em função do teor alcoólico expresso em álcool anidro e pelo volume da matéria-prima empregada.

§ 2º A elaboração do destilado alcoólico simples será privativa de destilaria registrada.

§ 3º A destilaria será obrigada a apresentar, anualmente, declaração das áreas cultivadas de matéria-prima, da quantidade total da colheita, das matérias-primas, adquiridas, da produção de destilado alcoólico simples e suas variedades e do saldo em estoque de safras anteriores.

§ 4º O destilado alcoólico simples deverá ser estocado em recipiente apropriado, com numeração ou identificação, para controle, proibida a sua alteração sem consentimento da fiscalização.

§ 5º A destilaria será obrigada a declarar, mensalmente, em relação a cada estabelecimento, as quantidades de produção, saída e estoque do mês, do destilado alcoólico simples e suas variedades.

§ 6º A importação de destilado alcoólico simples somente poderá ser efetuada mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura e após análise do controle.

§ 7º As disposições deste artigo aplicam-se a aguardente de cana ou caninha, aguardente de melaço ou cachaça, rum, uísque, arac, aguardente de frutas, tequila, tiquira e às bebidas alcoólicas destilo-retificadas.

CAPÍTULO VI

Classificação, Controle e Inspeção de Estabelecimentos


Conteudo atualizado em 07/06/2021