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- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 37
I - localização e áreas especificas adequadas à natureza das atividades;
II- edificação com iluminação e aeração apropriadas; instalações sanitárias e de higiene; revestimento de pisos e paredes; altura mínima de pé direito e outros requisitos fixados em normas técnicas de obras;
III - máquinas e equipamentos mínimos exigidos para cada tipo de estabelecimento, conforme a linha de produção industrial;
IV - água em quantidade e qualidade correspondente às necessidades tecnológicas operacionais.
§ 1º As exigências prevista neste artigo poderão ser acrescidas de outras especificas, na conformidade da natureza das atividades do estabelecimento.
§ 2º Os estabelecimentos referidos neste artigo observarão ainda, no que couber os preceitos relativos aos gêneros alimentícios em geral constantes da respectiva legislação.
§ 3º Na execução deste Regulamento será adotada a seguinte classificação sistemática dos estabelecimentos, sem prejuízo de outras adequadas para esse fim:
I - localização em zona rural ou zona urbana;
II - localização do estabelecimento em zona urbana de alta ou baixa densidade demográfica;
III - estabelecimento produtor de bebida alcoólica ou não alcoólica;
IV - estabelecimento que transforma produtos primários da lavoura e pecuária em produtos industrializados ou semi-industrializados;
V - estabelecimento que fabrica bebida a partir de produtos industrializados ou semi-industrializados adquiridos de outra fonte;
VI - volume de produção.
Conteudo atualizado em 07/06/2021








