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Art. 37 do Decreto nº 73.267/1973




Decretos - 73.267, de 22.11.1973 - 73.190, de 22.11.1973 Publicado no DOU de 23.11.73Declara de utilidade pública as instituições que menciona.




Artigo 37



Art. 37. Os estabelecimentos de produção, preparação, beneficiamento, acondicionamento e outros que manipulam bebidas deverão satisfazer às exigências básicas seguintes:

I - localização e áreas especificas adequadas à natureza das atividades;

II- edificação com iluminação e aeração apropriadas; instalações sanitárias e de higiene; revestimento de pisos e paredes; altura mínima de pé direito e outros requisitos fixados em normas técnicas de obras;

III - máquinas e equipamentos mínimos exigidos para cada tipo de estabelecimento, conforme a linha de produção industrial;

IV - água em quantidade e qualidade correspondente às necessidades tecnológicas operacionais.

§ 1º As exigências prevista neste artigo poderão ser acrescidas de outras especificas, na conformidade da natureza das atividades do estabelecimento.

§ 2º Os estabelecimentos referidos neste artigo observarão ainda, no que couber os preceitos relativos aos gêneros alimentícios em geral constantes da respectiva legislação.

§ 3º Na execução deste Regulamento será adotada a seguinte classificação sistemática dos estabelecimentos, sem prejuízo de outras adequadas para esse fim:

I - localização em zona rural ou zona urbana;

II - localização do estabelecimento em zona urbana de alta ou baixa densidade demográfica;

III - estabelecimento produtor de bebida alcoólica ou não alcoólica;

IV - estabelecimento que transforma produtos primários da lavoura e pecuária em produtos industrializados ou semi-industrializados;

V - estabelecimento que fabrica bebida a partir de produtos industrializados ou semi-industrializados adquiridos de outra fonte;

VI - volume de produção.


Conteudo atualizado em 07/06/2021