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- 84.361, de 31.12.1979
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- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 38
I - Cantina Central - é o estabelecimento de produção, ou de produção e padronização, no qual se executam todas as práticas enológicas e enotécnicas permitidas pela legislação vigente;
II - Posto de Vinificação - é o estabelecimento auxiliar de produção da Cantina Central no qual se realizam as operações de vinificação;
III - Cantina Rural - é o estabelecimento de produção individual, existente nas propriedades agrícolas dos vitivinicultores, aonde estes efetuam a vinificação de sua produção;
IV- Cantina Isolada - é o estabelecimento de produção autônoma, no qual se realizam as operações normais de vinificação;
V - Adega Regional de Vinhos Finos - é o estabelecimento destinado à produção de vinhos elaborados exclusivamente com uvas viníferas;
VI - Engarrafador - é o estabelecimento que se destina ao engarrafamento de bebida recebida em barris ou outros grandes recipientes no qual poderão ser efetuadas a frigorificação, filtração, trasfega, pasteurização, colagem e clarificação dos produtos;
VII - Vinagraria - é o estabelecimento que se destina à produção de vinagre referido nos artigos 123 a 126, deste Regulamento.
Parágrafo único. A vinagraria deverá estar situada em local distante e isolado do estabelecimento produtor de bebidas.
Conteudo atualizado em 07/06/2021








