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Art. 38 do Decreto nº 73.267/1973




Decretos - 73.267, de 22.11.1973 - 73.190, de 22.11.1973 Publicado no DOU de 23.11.73Declara de utilidade pública as instituições que menciona.




Artigo 38



Art. 38. Na classificação dos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior, quanto aos vinhos e derivados da uva e do vinho, serão obedecidas as seguintes definições:

I - Cantina Central - é o estabelecimento de produção, ou de produção e padronização, no qual se executam todas as práticas enológicas e enotécnicas permitidas pela legislação vigente;

II - Posto de Vinificação - é o estabelecimento auxiliar de produção da Cantina Central no qual se realizam as operações de vinificação;

III - Cantina Rural - é o estabelecimento de produção individual, existente nas propriedades agrícolas dos vitivinicultores, aonde estes efetuam a vinificação de sua produção;

IV- Cantina Isolada - é o estabelecimento de produção autônoma, no qual se realizam as operações normais de vinificação;

V - Adega Regional de Vinhos Finos - é o estabelecimento destinado à produção de vinhos elaborados exclusivamente com uvas viníferas;

VI - Engarrafador - é o estabelecimento que se destina ao engarrafamento de bebida recebida em barris ou outros grandes recipientes no qual poderão ser efetuadas a frigorificação, filtração, trasfega, pasteurização, colagem e clarificação dos produtos;

VII - Vinagraria - é o estabelecimento que se destina à produção de vinagre referido nos artigos 123 a 126, deste Regulamento.

Parágrafo único. A vinagraria deverá estar situada em local distante e isolado do estabelecimento produtor de bebidas.


Conteudo atualizado em 07/06/2021