- Voltar Navegação
- 84.361, de 31.12.1979
- 84.338, de 26.12.1979
- 84.335, de 21.12.1979
- 84.333, de 20.12.1979
- 84.268, de 7.12.1979
- 84.247, de 27.11.1979
- 84.220, de 19.11.1979
- 84.177, de 12.11.1979
- 84.143, de 31.10.1979
- 84.134, de 30.10.1979
- 84.126, de 29.10.1979
- 84.115, de 24.10.1979
- 84.106, de 22.10.1979
- 84.067, de 8.10.1979
- 84.045, de 2.10.1979
- 84.026, de 24.9.1979
- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 41
×Conteúdo atualizado em 07/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 41. A fiscalização será efetuada nos estabelecimentos de produção, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, depósito, distribuição, exposição e comercialização de bebidas sobre matérias-primas, produtos, equipamentos, instalações, recipientes e veículos.
§ 1º A fiscalização terá livre acesso aos estabelecimentos, podendo solicitar o auxílio da autoridade policial nos casos de recusa ou embaraço à sua ação.
§ 2º As empresas de transporte serão obrigadas a prestar informações e esclarecimentos à fiscalização sobre os produtos depositados em seus armazéns ou em trânsito, e facilitar a colheita de amostras.
CAPÍTULO VIII
Infrações e Penalidades
Conteudo atualizado em 07/06/2021








