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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 22/01/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Na hipótese do artigo 7º e seu parágrafo único deste Decreto, o IBGE comunicará ao órgão a que pertencer o servidor o valor da multa aplicada, para o fim da competente cobrança, mediante desconto em folha de pagamento em até dez (10) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo único. As importâncias, descontadas na forma deste artigo, serão recolhidas ao órgão arrecadador federal mais próximo da repartição ou da entidade a que pertencer o servidor.
Conteudo atualizado em 22/01/2026








