- Voltar Navegação
- 84.361, de 31.12.1979
- 84.338, de 26.12.1979
- 84.335, de 21.12.1979
- 84.333, de 20.12.1979
- 84.268, de 7.12.1979
- 84.247, de 27.11.1979
- 84.220, de 19.11.1979
- 84.177, de 12.11.1979
- 84.143, de 31.10.1979
- 84.134, de 30.10.1979
- 84.126, de 29.10.1979
- 84.115, de 24.10.1979
- 84.106, de 22.10.1979
- 84.067, de 8.10.1979
- 84.045, de 2.10.1979
- 84.026, de 24.9.1979
- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 10
I - Sede no Brasil;
II - Pelo menos 4/5 (quatro quintos) do capital social com direito a voto, pertencentes a brasileiros;
III - Direção confiada exclusivamente a brasileiros;
IV - Constituição sob a forma de sociedade anônima, em que as ações com direito a voto sejam sempre nominativas;
V - Estrutura técnica de operação, nela incluída adequada frota de aeronaves, e estrutura técnica de manutenção, própria ou contratuais; e
VI - Adequado planejamento de atividade.
§ 1º É admitida a emissão de ações preferenciais sem direito a voto até o limite da metade do capital social, mesmo ao portador, excluídas estas da norma do parágrafo único, do artigo 81, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 e da autorização de que trata o artigo 72, do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, sendo vedada a sua conversão em ações com direito a voto.
§ 2º As ações nominativas com direito a voto das empresas de serviço aéreo de transporte regular só poderão ser transferidas a brasileiros, mesmo que não estejam na margem de 4/5 (quatro quintos) do capital, a que se refere o item II deste artigo.
§ 3º Dependerá sempre de prévia autorização do Departamento de Aviação Civil a cessão ou transferência de ações nominativas com direito a voto das sociedades exploradoras de serviços aéreos de transporte regular.
§ 4º No ato da transferência das ações nominativas com direito a voto, o transmitente deverá apresentar a prova da autorização sob pena de nulidade da transferência e caducidade da concessão ou da autorização para exploração dos serviços.
§ 5º A concessão ou autorização para a exploração dos serviços aéreos de transporte regular somente será outorgada à pessoa jurídica que dispuser de estruturas técnicas de manutenção e de operação, devidamente homologadas e fiscalizadas pelo Departamento de Aviação Civil, e comprovada capacidade econômico-financeira.
§ 6º As estruturas técnicas de que trata o parágrafo anterior poderão ser próprias, contratadas, ou mantidas em associação ou consórcio com outras congêneres.








