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Art. 10 do Decreto nº 72.898/1973




Decretos - 72.898, de 9.10.1973 - 72.897, de 9.10.1973 Publicado no DOU de 10.10.73Aprova o Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.




Artigo 10



Art. 10. A concessão ou autorização somente será outorgada a pessoa jurídica brasileira que tenha:

        I - Sede no Brasil;

        II - Pelo menos 4/5 (quatro quintos) do capital social com direito a voto, pertencentes a brasileiros;

        III - Direção confiada exclusivamente a brasileiros;

        IV - Constituição sob a forma de sociedade anônima, em que as ações com direito a voto sejam sempre nominativas;

        V - Estrutura técnica de operação, nela incluída adequada frota de aeronaves, e estrutura técnica de manutenção, própria ou contratuais; e

        VI - Adequado planejamento de atividade.

        § 1º É admitida a emissão de ações preferenciais sem direito a voto até o limite da metade do capital social, mesmo ao portador, excluídas estas da norma do parágrafo único, do artigo 81, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 e da autorização de que trata o artigo 72, do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, sendo vedada a sua conversão em ações com direito a voto.

        § 2º As ações nominativas com direito a voto das empresas de serviço aéreo de transporte regular só poderão ser transferidas a brasileiros, mesmo que não estejam na margem de 4/5 (quatro quintos) do capital, a que se refere o item II deste artigo.

        § 3º Dependerá sempre de prévia autorização do Departamento de Aviação Civil a cessão ou transferência de ações nominativas com direito a voto das sociedades exploradoras de serviços aéreos de transporte regular.

        § 4º No ato da transferência das ações nominativas com direito a voto, o transmitente deverá apresentar a prova da autorização sob pena de nulidade da transferência e caducidade da concessão ou da autorização para exploração dos serviços.

        § 5º A concessão ou autorização para a exploração dos serviços aéreos de transporte regular somente será outorgada à pessoa jurídica que dispuser de estruturas técnicas de manutenção e de operação, devidamente homologadas e fiscalizadas pelo Departamento de Aviação Civil, e comprovada capacidade econômico-financeira.

        § 6º As estruturas técnicas de que trata o parágrafo anterior poderão ser próprias, contratadas, ou mantidas em associação ou consórcio com outras congêneres.

       
Conteudo atualizado em 07/12/2021