MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 72.898, de 9.10.1973 - 72.897, de 9.10.1973 Publicado no DOU de 10.10.73Aprova o Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 72.898, DE 9 DE OUTUBRO DE 1973.

Revogado pelo Decreto nº 99.677, de 1990
Texto para impressão

(Vide Decreto nº 95.910, de 1988)
(Vide Decreto nº 4.856, de 2003)

Regulamenta a concessão ou autorização de serviço aéreo de transporte regular e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e de acordo com o artigo 8º, XV, letra " c " da referida Constituição, e com os artigos 69, 70 e 155, do Código Brasileiro do Ar, instituído pelo Decreto-lei número 32, de 18 de novembro de 1966, alterado pelo Decreto-lei nº 234, de 28 de janeiro de 1967, e pela Lei número 5.710, de 7 de outubro de 1971,

        DECRETA:

CAPÍTULO I

Da Concessão ou Autorização

        Art. 1º O exercício do direito de executar os serviços aéreos de transporte regular de passageiro, carga e mala postal, poderá ser objeto de concessão ou autorização do Governo Federal, de conformidade com o disposto neste Decreto.

        § 1º A concessão é a delegação do exercício do direito de explorar serviços aéreos, mediante ato do Presidente da República, seguido de termo contratual, em que serão fixados seu objeto, prazo e condições essenciais.

        § 2º A autorização é o ato administrativo unilateral do Poder Público, revogável a qualquer tempo, pelo qual torna possível a exploração dos serviços aéreos, mediante as condições previstas neste Decreto e no respectivo ato do Ministro da Aeronáutica que a consubstanciar.

        3º O exercício do direito de que trata este artigo só poderá ocorrer nas linhas, que forem estabelecidas ou aprovadas pelo de Departamento de Aviação Civil.

        § 4º Ao exercer o direito a que se refere este artigo, nas linhas aprovadas ou estabelecidas, de conformidade com o parágrafo anterior, deverão ser fielmente observadas, as rotas, com ou sem escalas intermediárias, os horários, tarifas e demais condições ou limitações que serão aprovadas ou estabelecidas pelo Departamento de Aviação Civil.

        § 5º A concessão ou autorização implica na aceitação e respeito de todas as Convenções e Acordos Internacionais de que o Brasil seja parte, bem como de todas as normas e recomendações da Organização de Aviação Civil Internacional - OACI, pertinentes à navegação aérea, aeronave, tripulação, tráfego aéreo, serviços aéreos, tarifas e infra-estrutura aeronáutica.

        § 6º A concessão ou autorização não poderá ser objeto de negociação, transação, cessão ou transferência, ressalvados os acordos previstos no artigo 14 deste Decreto, e outros que vierem a ser aprovados ou autorizados pelo Ministro da Aeronáutica.

        § 7º A concessão ou autorização obriga à aceitação de bilhetes de passagem de transporte regular doméstico de todos os transportadores brasileiros e à compensação de seus valores através de Câmara de Compensação.

        Art. 2º As linhas designadas pelo ponto de origem e destino, em que se exercerá o direito de explorar os serviços aéreos, serão estabelecidos em ato administrativo do Departamento de Aviação Civil.

        § 1º O Ministro da Aeronáutica poderá baixar normas para disciplinar o transporte aéreo, a fim de evitar a competição ruinosa, assegurar a diminuição de custos, melhorar o rendimento econômico e técnico, ou atender o bem público.

        § 2º O Departamento de Aviação Civil poderá, a qualquer tempo, trocar as linhas, modificar rotas, altear as freqüências ou estabelecer limitações, em face das condições dos aeroportos ou serviços de infra-estrutura.

        § 3º As tarifas aéreas, aprovadas por ato do Ministro da Aeronáutica, por proposta dos órgãos técnicos a esse fim destinados serão, tanto quanto possível, uniformes.

CAPÍTULO II

Das Condições Gerais da Concessão ou Autorização

        Art. 3º O prazo da concessão será de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado por idênticos períodos sucessivos, a juízo do Governo; e o prazo da autorização será o fixado no ato que a outorgar, no máximo por 5 (cinco) anos, mas sempre revogável quando o interesse público o exigir.

        Art. 4º O Ministério da Aeronáutica, quando o interesse público o exigir, publicará edital, abrindo prazo, que não poderá ser inferior a um ano, para a apresentação de requerimentos, visando a concessão ou autorização do direito de exportar serviços aéreos de transporte regular.

        Art. 5º Os requerimentos, dirigidos ao Ministro da Aeronáutica, deverão ser apresentados, no prazo fixado no edital e vir instruídos com os documentos que comprovem o atendimento aos requisitos exigidos na forma dos itens do artigo 10 deste Decreto, bem como as que forem fixados pelo Ministério da Aeronáutica.

        § 1º No caso de concessão, o requerimento que for aprovado será submetido, mediante exposição circunstanciada ao Presidente da República, para a expedição do ato de conformidade com o parágrafo 1º, do artigo 1º deste Decreto.

        § 2º Os requerimentos que não forem aprovados serão arquivados e do despacho não cabe recurso.

        Art. 6º A renovação da concessão ou prorrogação da autorização deverá ser requerida um ano antes de expirar o prazo da concessão ou da autorização em vigor, devendo o Governo pronunciar-se até 6 (seis) meses antes dessa data limite.

        § 1º O requerimento deverá vir acompanhado dos documentos previstos no artigo anterior e do cumprimento de exigências a que se refere o parágrafo seguinte.

        § 2º O Ministro da Aeronáutica poderá fixar, até o final do penúltimo ano do prazo da concessão ou da autorização em vigor, as condições que, a bem do serviço público, devam ser atendidas para a renovação da concessão ou prorrogação da autorização.

        Art. 7º Extingue-se a concessão ou a autorização:

        I - Se não for iniciada a operação no prazo de um ano, a partir da publicação dos atos a que se referem os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º deste Decreto;

        II - Pelo decurso do prazo fixado, sem que tenha havido prévia prorrogação por parte da autoridade competente;

        III - Pela cassação;

        IV - Pela retirada da autorização;

        V - Por acordo mútuo;

        VI - Pela insolvência, falência ou liquidação.

        § 1º A cassação será efetuada:

        a) se sobrevier a falta de qualquer requisito previsto no artigo 10, como necessário à concessão ou autorização;

        b) em caso de infração grave, apurada mediante processo regular;

        c) se ocorrer falta de condições técnicas, econômicas e administrativas da empresa para continuar a operar, com segurança, os serviços aéreos, o que deve ser apurado por laudo técnico do Ministério da Aeronáutica;

        d) no caso de transferência da direção ou da execução do serviço aéreo a pessoa natural ou jurídica distinta da que for concessionária ou permissionária.

        § 2º No caso previsto no item V deste artigo, o acordo poderá ser firmado por escritura pública ou particular, por termo no Departamento de Aviação Civil, ou por petição firmada pelo concessionário ou autorizado, com a concordância do Governo, sendo este representado, em qualquer dos atos previstos, pelo Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil.

        § 3º Por ato do Presidente da República ou do Ministro da Aeronáutica, pode ser cancelada, respectivamente, a concessão ou a autorização, em caso de infração grave apurada mediante processo administrativo, instaurado e solucionado pelo Ministro da Aeronáutica, em que seja assegurada ampla defesa.

        § 4º A falta prevista na letra c do parágrafo primeiro deste artigo uma vez apurada pelo Departamento de Aviação Civil, deverá ser objeto de laudo pericial, feito por um técnico nomeado pelo Ministro da Aeronáutica que, se o aprovar, sustará os serviços e proporá o cancelamento da concessão ou cancelará a autorização.

        § 5º No caso do item VI deste artigo, será cancelada a concessão ou autorização, diante de sentença judicial, decretando a falência ou determinando a liquidação, ou quando for o concessionário ou o autorizado executado, e não pagar ou não oferecer bens à penhora em 24 (vinte e quatro) horas, ou for apurado um endividamento superior às suas possibilidades de imediato atendimento.

        Art. 8º A extinção da concessão ou da autorização, nos casos previstos nos itens I a VI, inclusive, do artigo anterior, não acarretará qualquer responsabilidade do Governo.

        Parágrafo único. Com vista à liquidação do patrimônio social do concessionário ou do autorizado, pode o Governo oferecer as facilidades que forem cabíveis no tocante à alienação da frota, inclusive para o exterior, respeitando o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 496, de 11 de março de 1969.

        Art. 9º A extinção da concessão ou da autorização, em qualquer hipótese, traz como conseqüência a caducidade de todas as demais concessões, autorizações ou contratos relativos às áreas aeroportuárias, serviços de infra-estrutura aeronáutica, atividades afins ou acessórias.

CAPÍTULO III

Das Condições Especiais da Concessão e Autorização

        Art. 10. A concessão ou autorização somente será outorgada a pessoa jurídica brasileira que tenha:

        I - Sede no Brasil;

        II - Pelo menos 4/5 (quatro quintos) do capital social com direito a voto, pertencentes a brasileiros;

        III - Direção confiada exclusivamente a brasileiros;

        IV - Constituição sob a forma de sociedade anônima, em que as ações com direito a voto sejam sempre nominativas;

        V - Estrutura técnica de operação, nela incluída adequada frota de aeronaves, e estrutura técnica de manutenção, própria ou contratuais; e

        VI - Adequado planejamento de atividade.

        § 1º É admitida a emissão de ações preferenciais sem direito a voto até o limite da metade do capital social, mesmo ao portador, excluídas estas da norma do parágrafo único, do artigo 81, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 e da autorização de que trata o artigo 72, do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, sendo vedada a sua conversão em ações com direito a voto.

        § 2º As ações nominativas com direito a voto das empresas de serviço aéreo de transporte regular só poderão ser transferidas a brasileiros, mesmo que não estejam na margem de 4/5 (quatro quintos) do capital, a que se refere o item II deste artigo.

        § 3º Dependerá sempre de prévia autorização do Departamento de Aviação Civil a cessão ou transferência de ações nominativas com direito a voto das sociedades exploradoras de serviços aéreos de transporte regular.

        § 4º No ato da transferência das ações nominativas com direito a voto, o transmitente deverá apresentar a prova da autorização sob pena de nulidade da transferência e caducidade da concessão ou da autorização para exploração dos serviços.

        § 5º A concessão ou autorização para a exploração dos serviços aéreos de transporte regular somente será outorgada à pessoa jurídica que dispuser de estruturas técnicas de manutenção e de operação, devidamente homologadas e fiscalizadas pelo Departamento de Aviação Civil, e comprovada capacidade econômico-financeira.

        § 6º As estruturas técnicas de que trata o parágrafo anterior poderão ser próprias, contratadas, ou mantidas em associação ou consórcio com outras congêneres.

        Art. 11. Os Estatutos Sociais, bem como suas modificações, obedecidos os requisitos do artigo 10 deste Decreto, dependerão de aprovação do Departamento de Aviação Civil, antes de serem arquivados na Junta Comercial.

        § 1º A aprovação a que se refere este artigo não obriga o Ministério da Aeronáutica a vir a deferir a concessão ou autorização quando for requerida.

        § 2º A extinção da concessão ou da autorização deverá ser averbada " ex officio ", nas hipóteses previstas no artigo 7º deste Decreto.

        § 3º O despacho que denegar a concessão ou autorização para a exploração dos serviços aéreos deverá ser averbado "ex officio", na Junta Comercial para tornar sem efeito o arquivamento a que se refere este artigo.

        Art. 12. Além da estruturação exigida pela legislação em vigor, todas as empresas que exploram serviços aéreos de transporte regular deverão manter escrituração específica, obedecendo a um plano uniforme de contas, estabelecido pelo Ministro da Aeronáutica.

        § 1º A receita e a despesa de atividades afins ou subsidiárias não poderão ser escrituradas na contabilidade dos serviços aéreos cuja exploração for objeto de concessão ou autorização, devendo, no entanto, ser registradas de acordo com o plano uniforme de contas de que trata este artigo.

        § 2º O Departamento de Aviação Civil poderá, quando julgar necessário, mandar proceder exame da contabilidade das empresas e dos respectivos livros, registros e documentos.

        Art. 13. Nenhuma empresa de serviço aéreo de transporte regular subvencionada, direta ou indiretamente pela União, poderá conceder passagens ou fretes aéreos, gratuitos ou de cortesia, inclusive a título de donativo, cujo montante exceder, em cada ano, o limite de 1,5% (um e meio por cento) da receita de tráfego de suas linhas domésticas no ano anterior.

        Parágrafo único. Não se incluem nas restrições deste artigo as "passagens de serviço", destinadas ao deslocamento do pessoal das empresas de transporte aéreo e dos Órgãos de controle e fiscalização do Ministério da Aeronáutica, funcionalmente habilitados e em objeto de serviço, bem como das facilidades de transporte aéreo, nas linhas internacionais, admitidas pelas organizações e associações internacionais de aviação civil, desde que não contrariem disposições normativas baixadas pelo Ministro da Aeronáutica.

        Art. 14. As empresas de transporte aéreo regular, visando a melhoria dos serviços, o maior rendimento econômico ou técnico, a diminuição de custos e o bem público, poderão, mediante prévia autorização do Ministro da Aeronáutica, fundir-se, consociar-se ou associar-se, inclusive para aquisição, manutenção e operação de aeronaves ou serviços comuns, bem como para a formação, treinamento e aperfeiçoamento de tripulantes e pessoal técnico.

        Parágrafo único. Poderão associar-se, também, as empresas, para a exploração de serviços afins ou acessórios, inclusive de transporte não regular ou serviços especializados, desde que não prejudiquem o transporte regular.

CAPÍTULO IV

Disposições Transitórias

        Art. 15. A partir da publicação desde Decreto, fica concedido, pelo prazo de 15 (quinze) anos, às empresas de transporte aéreo Viação Aérea Riograndense S.A. (VARIG), Viação Aérea São Paulo S.A. (VASP), Serviços Aéreos Cruzeiro do Sul S.A. e Transbrasil S.A. Linhas Aéreas, o direito de executar o serviço aéreo de transporte regular de passageiro, carga e mala postal, independente de pedido.

        § 1º As empresas referidas neste artigo deverão assinar um termo no Departamento de Aviação Civil, aceitando as condições previstas no presente Decreto, dentro de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.

        § 2º As empresas referidas neste artigo deverão apresentar, em conjunto ou separadamente, ao Ministério da Aeronáutica dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação deste Decreto, um planejamento geral de suas respectivas atividades a médio e longo prazos.

        Art. 16. O Departamento de Aviação Civil manterá a distribuição de linhas regulares domésticas e internacionais, obedecidas as limitações de oferta e as condições de expansão estabelecidas pelo Ministro da Aeronáutica, bem como as áreas de operação, no setor internacional, das empresas Viação Aérea Rio-Grandense S.A. (VARIG) e Serviços Aéreos Cruzeiro do Sul S.A.        (Revogado pelo Decreto nº 95.910, de 11.4.1988)

        Art. 17. Todos os contratos entre o Governo e as empresas de transporte aéreo regular, tendo por objeto áreas de aeroportos ou serviços acessórios, que se vencerem após a publicação deste Decreto, poderão ser prorrogados até o final do prazo previsto no artigo 15, reajustando-se e atualizando-se os preços, tarifas e demais condições, mediante solicitação, em cada caso, pela empresa, dentro de 90 (noventa) dias a contar daquela publicação.

        Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo, no caso de desativação, mudança de localização ou de administração de aeroportos, quando poderão deixar de subsistir os contratos que tenham objeto as áreas aeroportuárias.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

        Art. 18. Fica o Registro Aeronáutico Brasileiro autorizado a fazer matrícula provisória de aeronave proveniente do exterior, explorada pelo transportador nacional.

        Art. 19. O Ministro da Aeronáutica baixará instruções complementares necessárias à execução do presente Decreto.

        Art. 20. Este Decreto, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 9 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
J. Araripe Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.1973

*

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 06/12/2021