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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 07/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. O Departamento de Aviação Civil manterá a distribuição de linhas regulares domésticas e internacionais, obedecidas as limitações de oferta e as condições de expansão estabelecidas pelo Ministro da Aeronáutica, bem como as áreas de operação, no setor internacional, das empresas Viação Aérea Rio-Grandense S.A. (VARIG) e Serviços Aéreos Cruzeiro do Sul S.A. (Revogado pelo Decreto nº 95.910, de 11.4.1988)








