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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 07/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. Todos os contratos entre o Governo e as empresas de transporte aéreo regular, tendo por objeto áreas de aeroportos ou serviços acessórios, que se vencerem após a publicação deste Decreto, poderão ser prorrogados até o final do prazo previsto no artigo 15, reajustando-se e atualizando-se os preços, tarifas e demais condições, mediante solicitação, em cada caso, pela empresa, dentro de 90 (noventa) dias a contar daquela publicação.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo, no caso de desativação, mudança de localização ou de administração de aeroportos, quando poderão deixar de subsistir os contratos que tenham objeto as áreas aeroportuárias.
CAPÍTULO V
Disposições Finais








