- Voltar Navegação
- 84.361, de 31.12.1979
- 84.338, de 26.12.1979
- 84.335, de 21.12.1979
- 84.333, de 20.12.1979
- 84.268, de 7.12.1979
- 84.247, de 27.11.1979
- 84.220, de 19.11.1979
- 84.177, de 12.11.1979
- 84.143, de 31.10.1979
- 84.134, de 30.10.1979
- 84.126, de 29.10.1979
- 84.115, de 24.10.1979
- 84.106, de 22.10.1979
- 84.067, de 8.10.1979
- 84.045, de 2.10.1979
- 84.026, de 24.9.1979
- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 07/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Os requerimentos, dirigidos ao Ministro da Aeronáutica, deverão ser apresentados, no prazo fixado no edital e vir instruídos com os documentos que comprovem o atendimento aos requisitos exigidos na forma dos itens do artigo 10 deste Decreto, bem como as que forem fixados pelo Ministério da Aeronáutica.
§ 1º No caso de concessão, o requerimento que for aprovado será submetido, mediante exposição circunstanciada ao Presidente da República, para a expedição do ato de conformidade com o parágrafo 1º, do artigo 1º deste Decreto.
§ 2º Os requerimentos que não forem aprovados serão arquivados e do despacho não cabe recurso.








