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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 07/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º A renovação da concessão ou prorrogação da autorização deverá ser requerida um ano antes de expirar o prazo da concessão ou da autorização em vigor, devendo o Governo pronunciar-se até 6 (seis) meses antes dessa data limite.
§ 1º O requerimento deverá vir acompanhado dos documentos previstos no artigo anterior e do cumprimento de exigências a que se refere o parágrafo seguinte.
§ 2º O Ministro da Aeronáutica poderá fixar, até o final do penúltimo ano do prazo da concessão ou da autorização em vigor, as condições que, a bem do serviço público, devam ser atendidas para a renovação da concessão ou prorrogação da autorização.







