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Art. 7º do Decreto nº 72.898/1973




Decretos - 72.898, de 9.10.1973 - 72.897, de 9.10.1973 Publicado no DOU de 10.10.73Aprova o Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.




Artigo 7



Art. 7º Extingue-se a concessão ou a autorização:

        I - Se não for iniciada a operação no prazo de um ano, a partir da publicação dos atos a que se referem os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º deste Decreto;

        II - Pelo decurso do prazo fixado, sem que tenha havido prévia prorrogação por parte da autoridade competente;

        III - Pela cassação;

        IV - Pela retirada da autorização;

        V - Por acordo mútuo;

        VI - Pela insolvência, falência ou liquidação.

        § 1º A cassação será efetuada:

        a) se sobrevier a falta de qualquer requisito previsto no artigo 10, como necessário à concessão ou autorização;

        b) em caso de infração grave, apurada mediante processo regular;

        c) se ocorrer falta de condições técnicas, econômicas e administrativas da empresa para continuar a operar, com segurança, os serviços aéreos, o que deve ser apurado por laudo técnico do Ministério da Aeronáutica;

        d) no caso de transferência da direção ou da execução do serviço aéreo a pessoa natural ou jurídica distinta da que for concessionária ou permissionária.

        § 2º No caso previsto no item V deste artigo, o acordo poderá ser firmado por escritura pública ou particular, por termo no Departamento de Aviação Civil, ou por petição firmada pelo concessionário ou autorizado, com a concordância do Governo, sendo este representado, em qualquer dos atos previstos, pelo Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil.

        § 3º Por ato do Presidente da República ou do Ministro da Aeronáutica, pode ser cancelada, respectivamente, a concessão ou a autorização, em caso de infração grave apurada mediante processo administrativo, instaurado e solucionado pelo Ministro da Aeronáutica, em que seja assegurada ampla defesa.

        § 4º A falta prevista na letra c do parágrafo primeiro deste artigo uma vez apurada pelo Departamento de Aviação Civil, deverá ser objeto de laudo pericial, feito por um técnico nomeado pelo Ministro da Aeronáutica que, se o aprovar, sustará os serviços e proporá o cancelamento da concessão ou cancelará a autorização.

        § 5º No caso do item VI deste artigo, será cancelada a concessão ou autorização, diante de sentença judicial, decretando a falência ou determinando a liquidação, ou quando for o concessionário ou o autorizado executado, e não pagar ou não oferecer bens à penhora em 24 (vinte e quatro) horas, ou for apurado um endividamento superior às suas possibilidades de imediato atendimento.

       
Conteudo atualizado em 07/12/2021