- Voltar Navegação
- 84.361, de 31.12.1979
- 84.338, de 26.12.1979
- 84.335, de 21.12.1979
- 84.333, de 20.12.1979
- 84.268, de 7.12.1979
- 84.247, de 27.11.1979
- 84.220, de 19.11.1979
- 84.177, de 12.11.1979
- 84.143, de 31.10.1979
- 84.134, de 30.10.1979
- 84.126, de 29.10.1979
- 84.115, de 24.10.1979
- 84.106, de 22.10.1979
- 84.067, de 8.10.1979
- 84.045, de 2.10.1979
- 84.026, de 24.9.1979
- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
| Presidência da República |
DECRETO No 72.587, DE 9 DE AGOSTO DE 1973.
| Confisca bem de propriedade de José João Abdalla e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 8º, do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968 e artigos 1º e 3º, do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, e tendo em vista o que consta dos autos da Investigação Sumária nº 434-69 da Comissão Geral de Investigações,
DECRETA:
Art. 1º É confiscado e incorporado ao Patrimônio da União, nos termos dos artigos 1º e 3º, do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, o seguinte bem de propriedade de José João Abdalla, brasileiro, maior, casado, médico e industrial domiciliado no Estado de São Paulo: uma parte ideal dos prédios e respectivos terrenos situados a rua 25 de março nº 863 (antigo 223), nº 867 (artigo 229) e nº 873 (antigo 223), havida nos termos do formal de partilha de 22 de outubro de 1946, do 1º Oficio de Guaratinguetá - SP, com transcrição feita em 29 de novembro de 1946 sob o nº 31.316 no Cartório de Registros de Imóveis da Capital do Estado de São Paulo.
Art. 2º O valor do enriquecimento ilícito praticado pelo confiscado será determinado com base em elementos constantes da Investigação Sumária nº 434-69 da Comissão Geral de Investigações, devidamente atualizados até o efetivo e completo ressarcimento do dano.
Parágrafo único. Se, na fase de execução, se verificar que o valor dos bens excede a responsabilidade do confiscado, a diferença ser-lhe-á devolvida.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.8.1973
Conteudo atualizado em 25/07/2024







