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- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. O coeficiente de localização, calculado nos termos deste Decreto, levará em conta:
I - Uma nota de localização, função da zona típica do município em que se situa o imóvel em relação aos mercados regionais;
II - Uma nota de condição de acesso, função das vias de acesso do imóvel à sede do município onde se localiza.
Conteudo atualizado em 16/05/2021







