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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. O coeficiente de condições sociais, calculado nos termos deste Decreto, definirá o grau de alheamento ou de dependência e participação do proprietário nas responsabilidades da administração e nos frutos da exploração do imóvel, conforme estabelece o § 3° do artigo 50 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e resultará da combinação de três fatores:
I - Fator de participação e Dependência, que definirá as condições do proprietário e conjunto familiar, no que tange ao grau de participação das áreas do imóvel e ao de dependência em relação aos frutos de exploração do mesmo;
II - Fator Ocupação, que definirá a situação do imóvel rural quanto ao atendimento das condições mínimas de sua ocupação social e das facilidades concedidas para habilitação das pessoas residentes no imóvel;
III - Fator Responsabilidade na Exploração, que definirá a situação do proprietário em relação ao regime adotado na exploração do imóvel, segundo as formas diretas, em parceria e/ ou arrendamento.
Conteudo atualizado em 16/05/2021







