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Art. 33 do Decreto nº 71.848/1973




Decretos - 71.848, de 16.2.1973 - 71.846, de 16.2.1973 Publicado no DOU de 19.2.73Declara de utilidade pública as instituições que menciona




Artigo 33



Art. 33. Os oficiais com os Cursos da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército ou do Instituto Militar de Engenharia que, por dispositivo legal, estejam definitivamente dispensado do Curso de Aperfeiçoamento, serão considerados como se o houvessem cursado e obtido menção "Bem".

Art. 33. Os oficiais com o Curso da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e os oficiais do QTA, em extinção, que, por dispositivo legal, estejam definitivamente dispensados do Curso de Aperfeiçoamento, serão considerados como se houvessem cursado e obtido menção Bem.                           (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)


Conteudo atualizado em 31/05/2021