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Artigo 39
Parágrafo único. O oficial nas condições deste artigo, será, no prazo de 60 dias, reincluído em Quadro de Acesso ou submetido a Conselho de Justificação, instaurado " ex officio ".
a) pelo critério de antiguidade por turma de formação;
b) pelo critério de merecimento, na ordem rigorosa de pontos.
Art. 41.No Quadro de Acesso por Escolha para as promoções ao posto de General-de-Brigada, os oficiais serão colocados de acordo com os resultados de votação secreta procedida pelo Plenário da CPO.
§ 1º A votação secreta será precedida de um exame das referências de que trata o artigo 29, podendo ser também considerados, na mesma oportunidade, a critério da CPO e em caráter subsidiário, os conceitos formulados pelos oficiais generais em serviço ativo.
§ 2º Na votação secreta a que se refere este artigo, a CPO adotará o seguinte processo:
a) serão votados e escolhidos, sucessivamente, em tantos escrutínios quantos se tornarem necessários, os oficiais a serem classificados em 1º, 2º, 3º e demais lugares do Quadro de Acesso a organizar;
b) em um primeiro escrutínio para a seleção do oficial a ser classificado em primeiro lugar, concorrerão todos os oficiais que satisfaçam às condições para ingresso no Quadro de Acesso;
c) caso algum oficial obtenha a maioria absoluta dos votos, este será automaticamente escolhido para o 1º lugar;
d) caso nenhum oficial obtenha maioria absoluta, serão realizados outros escrutínios, em cada um dos quais concorrerá a metade do número de votados, no escrutínio anterior, arredondada para mais quando o referido número for ímpar;
e) para obtenção da metade referida na letra anterior, serão selecionados os oficiais mais votados no escrutínio anterior ou, em caso de igual número de votos, os mais antigos.
f) o processo será repetido a seguir, sucessivamente, para cada uma das outras classificações, incidindo a votação nos primeiros escrutínios sobre todos oficiais concorrentes, menos os já escolhidos.
Art. 42. Quando houver reversão de oficial, na forma prevista no parágrafo único do artigo 36, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, a CPO organizará, se for o caso, um complemento ao Quadro de Acesso por Merecimento ou por Escolha e o submeterá à aprovação do Ministro do Exército.
CAPÍTULO III
Das Promoções
SEçãO I
Disposições Preliminares
Art. 43. O processamento das promoções obedecerá, normalmente, à seguinte seqüência:
a) fixação de limites para remessa da documentação dos oficiais a serem apreciadas para posterior ingresso nos Quadros de Acesso;
b) fixação dos limites quantitativos de antigüidade para ingresso dos oficiais nos Quadros de Acesso por Antigüidade, Merecimento e Escolha;
c) inspeção de saúde dos oficiais incluídos nos limites acima;
d) organização dos Quadros de Acesso;
e) remessa dos Quadros de Acesso ao Ministro do Exército;
f) publicação dos Quadros de Acesso;
g) apuração das vagas a preencher;
h) remessa ao Ministro do Exército das propostas para as promoções;
i) remessa ao Ministro do Exército das Relações dos Coronéis e dos Generais-de-Brigada que concorrem à organização das Listas de Escolha;
j) organização, pelo Alto Comando do Exército, das Listas de Escolha, sua imediata publicação em Boletim Reservado do Exército e apresentação ao Presidente da República, através do Ministro do Exército;
l) promoções.
Parágrafo único. O processamento das promoções obedecerá aos Calendários constantes dos Anexos I e II, em que também se especificam atribuições e responsabilidades .
Art. 44. Para cada data de promoções, a CPO organizará uma Proposta para as promoções por antigüidade e merecimento, contendo os nomes dos oficiais a serem considerados.
Art. 45. As promoções por antigüidade e merecimento serão efetuadas nas seguintes proporções em relação ao número de vagas:
a) para os postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão a totalidade por antigüidade;
b) para o posto de Major duas por antigüidade e uma por merecimento;
c) para o posto de Tenente-Coronel uma por antigüidade e uma por merecimento;
d) para o posto de Coronel uma por antigüidade e duas por merecimento.
b) para o posto de Major - uma por antigüidade e uma por merecimento; (Redação dada pelo Decreto 1.069, de 1994)
c) para o posto de Tenente-Coronel - uma por antigüidade e duas por merecimento; (Redação dada pelo Decreto 1.069, de 1994)
d) para o posto de Coronel - uma por antigüidade e três por merecimento. (Redação dada pelo Decreto 1.069, de 1994)
§ 1º Nas Armas e QMB, a distribuição das vagas pelos critérios de promoção resultará da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo sobre os totais de vagas existentes nos postos a que se referem.
§ 2º O preenchimento de vaga de antigüidade pelo critério de merecimento não altera, para a data de promoção seguinte, a proporcionalidade entre os critérios de antigüidade e merecimento estabelecida neste artigo.
§ 3º A distribuição das vagas pelos critérios de antigüidade e merecimento, em decorrência da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo, será feita de forma contínua, em seqüência às promoções realizadas na data anterior.
Art. 46. As vagas apuradas em cada posto, em uma ou mais Armas, e no QMB, atendidas as necessidades das funções privativas fixadas, caberão aos oficiais do posto imediatamente inferior:
a) as de antigüidade, aos da turma de formação mais antiga no conjunto das Armas e QMB;
b) as de merecimento, obedecido o disposto no artigo 57 deste Regulamento.
§ 1º Para efeito deste artigo, as turmas de formação constituídas de oficiais que concluíram os respectivos cursos de formação em segunda época serão consideradas como complemento final da turma de formação anterior.
§ 2º A distribuição das vagas a que se refere este artigo far-se-á, separadamente, pelos critérios de antigüidade e merecimento, na conformidade do artigo anterior, proporcionalmente à quantidade de oficiais numerados nos respectivos Quadros de Acesso, respeitado o disposto na letra "a" deste artigo.
§ 3º Quando houver resto na divisão proporcional a que se refere o parágrafo anterior, o quociente inteiro obtido será aproximado para mais ou para menos, debitando-se ou creditando-se na distribuição das vagas referentes à promoção seguinte, o valor da aproximação à respectiva Arma e ao QMB.
§ 4º Para efeito de aplicação deste artigo, a quota compulsória, prevista no Estatuto dos Militares, incidirá sobre o conjunto das Armas e Quadro de Material Bélico.
§ 5º Aplicam-se ao QEM os critérios estabelecidos neste artigo, para distribuição de vagas, sem alterar, no entanto, o total destinado às Armas e QMB. (Incluído pelo Decreto nº 78.985, de 1976) (Revogado pelo Decreto nº 89.350, de 1984)
Art. 46 - As vagas apuradas em cada posto, em uma ou mais Armas e no QMB, caberão aos oficiais do posto imediatamente inferior, subordinado-se ao seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
a) as de antigüidade, aos da turma de formação mais antiga no conjunto das Armas e QMB; (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
b) as de merecimento, obedecido o disposto no artigo 57 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
§ 1º - Para efeito deste Artigo, as turmas de formação em segunda época serão consideradas como complemento final de turma de formação anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
§ 2º - A distribuição das vagas a que se refere este Artigo far-se-á, separadamente, pelos critérios de antigüidade e merecimento, na conformidade do artigo anterior, proporcionalmente à quantidade de oficiais numerados na escala hierárquica e incluídos nos respectivos Quadros de Acesso, respeitado o disposto na letra " a " deste Artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
§ 3º - Quando houver resto na divisão proporcional a que se refere o parágrafo anterior, o quociente inteiro será aproximado para mais ou para menos, debitando-se ou creditando-se na distribuição das vagas referentes à promoção seguinte, o valor da aproximação à respectiva Arma e ao QMB. (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
§ 4º - Para efeito de aplicação deste Artigo, a quota compulsória, prevista no Estatuto dos Militares, incidirá sobre o conjunto das Armas e Quadro de Material Bélico. (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
Art. 47. Nos Serviços, as vagas apuradas em cada posto e em cada Serviço caberão aos oficiais de posto imediatamente inferior, obedecidas dentro de cada critério, as mesmas condições estabelecidas para as Armas e QMB.
Art. 47 - No QEM e em cada um dos Serviços, as vagas apuradas em cada posto caberão aos oficiais de posto imediatamente inferior, obedecidas, dentro de cada critério, as mesmas condicões estabelecidas para as Armas e QBM. (Redação dada pelo Decreto nº 89.350, de 1984)
Art. 47. No QEM, QCO e em cada um dos Serviços, as vagas apuradas em cada posto caberão aos Oficiais de posto imediatamente inferior, obedecidas, dentro de cada critério, as mesmas condições estabelecidas para as Armas e QMB . (Redação dada pelo Decreto nº 99.796, de 1990)
Art. 48. As vagas apuradas em cada posto, em uma ou mais Armas, e no QMB, atendidas as necessidades das funções privativas fixadas, caberão aos oficiais do posto imediatamente inferior:
a) as de antigüidade, aos de turma de formação mais antiga no conjunto das Armas e QMB;
b) as de merecimento, obedecido o disposto no artigo 57 deste Regulamento.
§ 1º Para efeito deste artigo, as turmas de formação constituídas de oficiais que concluíram os respectivos cursos de formação em segunda época serão consideradas como complemento final da turma de formação anterior.
§ 2º A distribuição das vagas a que se refere este artigo far-se-á, separadamente, pelos critérios de antigüidade e merecimento, na conformidade do artigo anterior, proporcionalmente à quantidade de oficiais numerados nos respectivos Quadros de Acesso, respeitado o disposto na letra " a
§ 3º Quando houver resto na divisão proporcional a que se refere o parágrafo anterior, o quociente inteiro obtido será aproximado para mais ou para menos, debitando-se ou creditando-se na distribuição das vagas referentes à promoção seguinte, o valor da aproximação à respectiva Arma e ao QMB.
§ 4º Para efeito de aplicação deste artigo, a quota compulsória, prevista no Estatuto dos Militares, incidirá sobre o conjunto das Armas e Quadro de Material Bélico.
Art. 48. As promoções em ressarcimento de preterição, incluída as decorrentes do disposto no artigo 39, serão realizadas sem alterar as distribuições de vagas pelos critérios de promoção, e entre as Armas e QMB, em promoções já ocorridas.
SEçãO II
Do Acesso aos Postos Iniciais
Art. 49 Considera-se posto inicial de ingresso na carreira de oficial, para os fins deste regulamento;
a) nas Armas, QMB e no Serviço de Intendência o posto de 2º Tenente;
b) nos Serviços de Saúde e de Veterinária o de 1º Tenente.
b) no QEM (exceto Oficiais oriundos da AMAN), no QCO e no Serviço de Saúde - o de 1° Tenente. (Redação dada pelo Decreto nº 99.796, de 1990)
§ 1º O acesso ao posto inicial nas Armas, no QMB e no Serviço de Intendência se faz pela promoção do Aspirante e Oficial.
§ 2º O ato de nomeção para o posto inicial da carreira dos oficiais dos Serviços de Saúde e de Veterinária será consubastanciado em Portaria do Ministro do Exército.
§ 2º O ato de nomeação para o posto inicial de carreira dos Oficiais do QEM, do QCO e do Serviço de Saúde será consubstanciado em portaria do Ministro do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 99.796, de 1990)
Art. 50. Para promoção ao posto inicial será necessário que o Aspirante a Oficial satisfaça aos seguintes requisitos:
a) interstício;
b) aptidão física;
c) curso de formação;
d) comrpovada vocação para a carreira, verificadda em estágio prévio em Corpo de Tropa;
e) conceito moral.
§ 1º Os requisitos referidos nas letras " d
§ 2º O Comandante da Unidade emitirá um conceito sintético, relativo à aptidão moral, vocação para a carreira e conduta civil e militar da aspirante a oficial, com base em observações pessoais e informações prestadas pelo seu comandante imediato.
§ 3º A Ata de inspeção de saúde e as informações referidas no parágrafo anterior serão remetidas diretamente à Diretoria de Promoções, pelo meio mais rápido.
§ 4º Aplicam-se aos Aspirantes a Oficial os dispositivos deste Regulamento, no que lhes for pertinente.
Art. 51. Os candidatos selecionados e designados para matrícula nos Curso de Formação de Oficiais das Escolas de Saúde e de Veterinária do Exército terão suas situações reguladas por legislação específica, respeitadas as prescrições do artigo 2º.
Parágrafo único. Para nomeação ao posto inicial da carreira dos oficiais dos Serviços de Saúde e de Veterinária, as condições estabelecidas nas letras " d
Parágrafo único. Para nomeação ao posto inicial da carreira dos Oficiais do QEM, do QCO e do Serviço de Saúde, as condições estabelecidas nas letras d e e
Art. 52. O Aspirante a Oficial e aluno matriculado em Cursos de Formação de Oficiais das Escolas de Saúde e de veterinária do Exército não poderão ser promovidos ou nomeados para os postos iniciais quando.
Art. 52. O Aspirante-a-Oficial e o aluno matriculado em Curso de Formação de Oficiais do Instituto Militar de Engenharia, da Escola de Administração do Exército e da Escola de Saúde do Exército não poderão ser promovidos ou nomeados para os postos iniciais quando: (Redação dada pelo Decreto nº 99.796, de 1990)
a) incidirem em qualquer das restrições estabelecidas no artigo 35 da Lei número 5.821, de 10 de novembro de 1972;
b) estiverem submetidos a Conselho de Disciplina.
SEçãO III
Da Promoção Por Antigüidade
Art. 53. A promoção pelo critério de antigüidade nas Armas, Quadros e Serviços competirá ao oficial que, incluído em Quadro de Acesso, for o mais antigo da escala numérica em que se achar.
Art. 54. Não haverá promoção por antigüidade para preenchimento de vaga no último posto dos Quadros em que este seja de oficial superior.
Art. 55. Os oficiais do Quadro de Engenheiros Militares, por opção, do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, e os Professores Permanentes do Magistério do Exército, incluídos no Quadro de Acesso por Antigüidade e mais antigos que o último a ser promovido na respectiva Arma, Quadro ou Serviço, serão também promovidos por antigüidade.
Art. 55. Os oficiais do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, e os Professores Permanentes do Magistério do Exército, incluídos no Quadro de Acesso por Antiguidade e mais antigos que o último a ser promovido na respectiva Arma, Quadro ou Serviços, serão também promovidos por antiguidade. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) (Revogado pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
Art. 56. O oficial que, na época de encerramento das alterações, não satisfizer aos requisitos de curso, interstício ou serviço arregimentado para ingresso em Quadro de Acesso, mas que possa vir a satisfazê-los até a data da promoção, será incluído condicionalmente em Quadro de Acesso por Antigüidade e promovido por este critério desde que, na data de promoção, venha a satisfazer aos referidos requisitos e lhe toque a vez.
SEçãO IV
Da Promoção por Merecimento
Art. 57. A promoção por merecimento será feita com base no quadro de Acesso por Merecimento, obedecido o seguinte critério:
para a primeira vaga, será selecionado um entre os dois oficiais que ocupam as duas primeiras classificações no Quadro de Acesso;
para a segunda vaga, será selecionado um oficial entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir;
para a terceira vaga, será selecionado um oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais os dos que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir, e assim por diante.
§ 1º Nenhuma redução poderá ocorrer no número de promoções por merecimento, por efeito de o respectivo Quadro de Acesso possuir quantidade de oficiais inferior ao dobro de vagas previstas para serem preenchidas pelo critério de merecimento.
§ 2º Em princípio, serão promovidos pelo critério de merecimento, 50% (cinquenta por cento) dos oficiais do Quadro de Engenheiros Militares por opção, e do Quadro de Técnicos da Ativa, em extinção, incluídos no Quadro de Acesso por Merecimento e possuidores de igual ou maior número de pontos do que o último dos oficiais numerados da respectiva Arma ou Quadro de Material Bélico que, na mesma data, concorrer à promoção por merecimento.
§ 3º Aplica-se aos oficiais Professores Permanentes do Magistério do Exército, o mesmo processo estabelecido no parágrafo anterior para a promoção por merecimento.
Art. 57. A promoção por merecimento será feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, obedecido o seguinte critério: (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
- para a primeira vaga, será selecionado m entre os dois oficiais que ocupam as duas primeiras classificações no Quadro de Acesso; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
- para a Segunda vaga, será selecionado um oficial, entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
- para a terceira vaga, será selecionado um oficial entre a sobra dos concorrentes à Segunda vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir, e assim por diante. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
§ 1º Nenhuma redução poderá ocorrer no número de promoções por merecimento, por efeito de o respectivo Quadro de Acesso possuir quantidade de oficiais inferior ao dobro de vagas previstas para serem preenchidas pelo critério de merecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
§ 1º Quando julgar conveniente, o Ministro do Exército poderá, por proposta da Comissão de Promoção de Oficiais, deixar de utilizar a totalidade das vagas de merecimento, alterando as proporções estabelecidas no art. 45 deste decreto. (Redação dada pelo Decreto 1.069, de 1994)
§ 1º - Quando o número de oficiais no Quadro de Acesso por Merecimento for menor que o dobro de vagas previstas para serem preenchidas por este critério, poderá ser reduzido o número de promoções por Merecimento, de modo a serem mantidas, a critério do Ministro do Exército, as proporções estabelecidas no artigo 45, deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 86.882, de 1982)
§ 2º Em princípio, serão promovidos pelo critério de merecimento, 50% (cinquenta por cento) dos oficiais do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, incluídos no Quadro de Acesso por Merecimento e possuidores de igual ou maior número de pontos do que o último dos oficiais numerados da respectiva Arma que, na mesma data, concorrer à promoção por merecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) (Revogado pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
§ 3º Aplica-se aos oficiais Professores Permanentes do Magistério do Exército, o mesmo processo estabelecido no parágrafo anterior para a promoção por merecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) (Revogado pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
§ 4º Na constituição do Quadro de Acesso por Merecimento, aplicar-se-á o disposto no artigo 56, no que se refere a interstício e arregimentação, podendo o oficial ser promovido por merecimento, desde que, até a data do cômputo e distribuição de vagas, venha a satisfazer aos referidos requisitos e lhe toque a vez. (Incluído pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
§ 4º - Na promoção por merecimento, aplicar-se-á o critério disposto no artigo 56, no que se refere a interstício e tempo de serviço arregimentado. (Redação dada pelo Decreto nº 86.882, de 1982)
Art. 58. Poderá ser promovido por merecimento em vaga de antigüidade o oficial que esteja incluído simultaneamente nos Quadros de Acesso por Merecimento e Antigüidade, desde que tenha direito à promoção por antigüidade e seja integrante da proposta de promoções por merecimento ou que o número de ordem de sua classificação no QAM seja igual ou menor que o número total de vagas a serem preenchida na mesma data por oficiais do seu posto, na respectiva arma, quadro ou serviço.
Art. 58 Poderá ser promovido por merecimento, em vaga de antigüidade, o oficial que esteja incluído simultaneamente nos Quadros de Acesso por Merecimento e antigüidade, desde que seja integrante. da proposta de promoções por merecimento, estabelecida de acordo com o prescrito no art. 57 deste decreto. (Redação dada pelo Decreto 1.069, de 1994)
SEçãO V
Da Promoção por Escolha
Art. 59. Para as promoções ao posto de General de Brigada, a CPO extrairá, dos respectivos Quadros de acesso por escolha, na ordem em que foram classificados, os Coronéis a incluir nas Relações que serão levadas à consideração do Alto Comando do Exército.
Art. 59 - Para as promoções do posto de General-de-Brigada, a Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) extrairá, dos respectivos Quadros de Acesso por Escolha, na ordem em que foram classificadas, os Coronéis a incluir nas relações que serão levadas à consideração do Alto Comando do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 85.739, de 1981)
§ 1º As Relações a que se refere este artigo conterão:
§ 1º - As Relações a que se refere este artigo conterão: (Redação dada pelo Decreto nº 85.739, de 1981)
a) nas Armas e QMB, 12 (doze) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subsequente;
a) nas Armas e QMB, 16 (dezesseis) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois) por vaga subseqüente. (Redação dada pelo Decreto nº 78.577, de 1976)
a) nas Armas e Quadro de Material Bélico (QMB), 16 (dezesseis) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente; (Redação dada pelo Decreto nº 85.739, de 1981)
a) nas Armas e QMB, 16 (dezesseis) Coronéis para a primeira vaga e mais 4 (quatro) para cada vaga subseqüente; (Redação dada pelo Decreto nº 842, de 1993)
b) nos Quadros de Engenheiros Militares e dois Serviços, 5 (cinco) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois ) para cada vaga subsequente.
b) nos Quadros de Engenheiros Militares e dos Serviços. 7 (sete) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois) por vaga subsequente. (Redação dada pelo Decreto nº 80.126, de 1977)
b) nos Quadros de Engenheiros Militares e dos Serviços, 7 (sete) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente. (Redação dada pelo Decreto nº 85.739, de 1981)
§ 2º A proporção entre o número de Coronéis de cada Arma e QMB, a figurar na Relação referida na letra a) do parágrafo anterior, e o total da mesma, deve ser, sempre que possível igual à existente entre o número de Coronéis de cada Arma e QMB e o total de Coronéis das Armas e QMB incluídos nos Quadro de Acesso por escolha.
§ 2º - A proporção entre o número de Coronéis de cada Arma e QMB, a figurar na Relação referida na letra " a )" do parágrafo anterior, e o total da mesma, deve ser, sempre que possível, igual à existente entre o número de Coronéis de cada Arma e do QMB e o total de Coronéis das Armas e QMB incluídos nos Quadros de Acesso por Escolha. (Redação dada pelo Decreto nº 85.739, de 1981)
§ 3º As frações desprezadas ou tomadas para mais, na organização da Relação referida na letra a) do parágrafo 1º, serão sempre creditadas ou debitadas para a data de promoção seguinte.
§ 3º - Sempre que, no cálculo de proporção a ser estabelecida de conformidade com o parágrafo anterior, for obtido valor igual a 1 (um) ou menor do que 2 (dois), para determinada Arma ou para o QMB, será esse valor, obrigatoriamente igualado a 2 (dois); quando o valor obtido for inferior a 1 (um), aplicar-se-á o disposto no parágrafo 5º. (Redação dada pelo Decreto nº 85.739, de 1981)
§ 3º As frações resultantes do cálculo efetuado de acordo com o parágrafo anterior serão tomadas para mais, na ordem decrescente de seus valores, até que a soma dos inteiros seja igual ao número de oficiais previstos na letra a do § 1°, sendo as demais desprezadas para a promoção considerada. (Redação dada pelo Decreto nº 842, de 1993)
§ 4º - O acréscimo de que trata o parágrafo anterior será considerado sem prejuízo do número total de Coronéis das demais Armas e QMB, resultante da aplicação do disposto na letra " a )" do § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 85.739, de 1981)
§ 4º As frações tomadas para mais ou desprezadas, de acordo com o § 3°, serão consideradas para a promoção seguinte, exceto quando, após os arredondamentos previstos, o valor encontrado permanecer inferior a 2 (dois). (Redação dada pelo Decreto nº 842, de 1993)
§ 5º - As frações desprezadas ou tomadas para mais, na organização da Relação referida na letra a) do § 1º, serão sempre creditadas ou debitadas para a data de promoção seguinte.
§ 5º Sempre que, após o cálculo efetuado de conformidade com os §§ 2° e 3°, permanecer valor inferior a 2 (dois), para determinada Arma ou para o QMB, será esse valor, obrigatoriamente, igualado a 2 (dois}, não sendo, este acréscimo, computado para as promoções seguintes. (Redação dada pelo Decreto nº 842, de 1993)
6° Os Coronéis não possuidores de Curso de Altos Estudos Militares que vierem a integrar as relações de que trata este artigo, não serão computados nos limites estabelecidos no § 1° (Incluído pelo Decreto nº 98.260, de 1989)
§ 6º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior será computado independentemente do número total de Coronéis das Armas e QMB, resultante da aplicação do disposto na letra a do § 1° deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 842, de 1993)
Art. 60. Para as promoções ao posto de General de Divisão, a CPO extrairá dos respectivos Quadros de acesso por Escolha, na ordem em que foram relacionados, os Generais de Brigada a incluir nas Relações que serão levadas à consideração do Alto Comando do Exército:
a) 9 (nove) Generais de Brigada combatentes para a primeira vaga e mais 1 (um) para cada vaga subsequente;
a) 10 (dez) Generais-de-Brigada para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente. (Redação dada pelo Decreto nº 78.577, de 1976)
b) 5 (cinco) Generais de Brigada engenheiros militares para a primeira vaga e mais 1 (um) para cada vaga subsequente;
c) todos os Generais de Brigada do Quadro de Intendentes e do Quadro de Médicos.
Art. 61. O número de coronéis e de Generais de Brigada a compor as Relações a serem apresentada ao Alto Comando do Exército poderá ser menor do que o estabelecido nos artigos 59 e 60, quando os respectivos Quadros de Acesso por Escolha tiverem efetivo inferior ao mínimo necessário para a elaboração das citada Relações.
Art. 62. Na organização das Listas de Escolha serão observadas as prescrições estabelecidas nos artigos 34, 35 e 36, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, e no Regulamento para o Alto Comando do Exército, aprovado pelo Decreto nº 61.082, de 27 de julho de 1967.
SEçãO VI
Das Promoções por Bravura e "Post Mortem"
Art. 63. O oficial, promovido por bravura e que não atender aos requisitos para o novo posto, deverá satisfazê-los, como condição para permanecer na ativa, na forma que for estabelecida em regulamentação específica.
Parágrafo único. Os documentos que tenham servido de base para promoção por bravura serão remetidos à Diretoria de Promoções.
Art. 64. Será promovido " post mortem ", de acordo com o parágrafo 1.º do artigo 30, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, o oficial, que ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos oficiais que concorreriam à promoção pelos critérios de antigüidade ou de merecimento, consideradas as vagas existentes na data do falecimento.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação deste artigo, será considerado, quando for o caso, o último Quadro de Acesso por Merecimento em que oficial falecido tenha sido incluído.
Art. 64. Será promovido "post-mortem" , de acordo com o § 1º do artigo 30, da Lei número 5.821, de 10 de novembro de 1972, o oficial que ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos oficiais que concorreriam à promoção pelos critérios de antiguidade ou de merecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
SEçãO VII
Da Promoção no Magistério do Exército, na Resrva
Art. 65. Os professores militares do Magistério do Exército na reserva, em extinção, terão gradual acesso até o posto de Coronel, conforme o tempo de serviço, sendo-lhes assegurada a promoção aos postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel, quando contarem 15, 20 e 30 anos de efetivo serviço, respectivamente.
§ 1º Os oficiais a que se refere este artigo ficam, para efeito de promoção, sujeitos aos requisitos estabelecidos no § 1º do artigo 7º, deste Regulamento e nas letras b) e c) do artigo 15, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972.
§ 2º Os conceitos profissional e moral do professor militar de que trata este artigo serão emitidos pelo comandante ou diretor do estabelecimento de ensino com base em observações sobre seu valor moral, conduta civil e militar, aptidão para o magistério e desempenho funcional.
§ 3º As propostas de promoções serão encaminhadas pelo Departamento de Ensino e Pesquisa à Diretoria de Promoções, com os documentos comprobatórios a que se referem os parágrafos anteriores, até os dias 15 de abril, 16 de agosto e 10 de dezembro.
§ º Aplicam-se, para efeito de promoção, ao oficial de que trata este artigo, no que for pertinente, as prescrições estabelecidas no artigo 35 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972.
CAPÍTULO IV
Dos Recursos
Art. 66. O recurso referente a composição de Quadro de Acesso ou direito de promoção será dirigido ao Ministro do Exército e encaminhado, para fins de estudo e parecer, diretamente ao Presidente da CPO, a quem o comandante, chefe ou diretor do oficial recorrente dará ciência imediata daquele encaminhamento.
Parágrafo único. Nas informações prestadas pelo comandante, chefe ou diretor no requerimento do recorrente, deverá constar a data do Boletim Interno que tenha publicado o recebimento do documento oficial que transcreveu o ato que o interessado julgar prejudicá-lo.
Art. 66. O recurso referente à composição do Quadro de Acesso ou direito de promoção será dirigido ao Ministro do Exército, conforme o disposto na Lei nº 5.821, de 1972. (Redação dada pelo Decreto nº 975, de 1993)
§ 1º Antes de encaminhar o recurso previsto neste artigo, o oficial que se julgar prejudicado deverá requerer, também no prazo de quinze dias, recontagem de pontos ao Presidente da CPO. (Incluído pelo Decreto nº 975, de 1993)
§ 2º Para fins de início de contagem do prazo de que trata o § 1º do art. 17 da Lei nº 5.821, de 1972, o oficial que interpôs o recurso é considerado notificado na data de publicação da decisão do Presidente da CPO sobre a respectiva recontagem de pontos, no Boletim Interno da Organização Militar em que serve o requerente. (Incluído pelo Decreto nº 975, de 1993)
§ 3º O Ministro do Exército baixará as instruções necessárias à execução do disposto neste artigo.
Art. 67. O recurso referente à inclusão na quota compulsória será dirigido ao Ministro do Exército e encaminhado diretamente ao Presidente da CPO, a quem o oficial indicado para integrar a quota dará ciência imediata do recurso.
CAPÍTULO V
Da Comissão de Promoções de Oficiais
Art. 68. A Comissão de Promoções de Oficiais é constituída dos seguintes membros:
O General de Exército, Chefe do Estado-Maior do Exército
O General de Brigada, Diretor de Promoções;
10 (dez) oficiais-generais combatentes
1 (um) General Engenheiro Militar
1 (um General médico
1 (um) General Intendente
1 (um) General Veterinário.
§ 1º Dentre os 10 (dez) Oficiais-Generais combatentes, membros efetivos, deverá haver, em princípio, 6 (seis) Generais de Divisão e 4 (quatro) Generais de Brigada.
§ 2º Presidirá a Comissão de Promoções de Oficiais o Chefe do Estado-Maior do Exército e, no seu impedimento, o General mais graduado membro da Comissão.
Art. 68 - A comissão de Promoções de Oficiais é constituída dos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
a) Natos: (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
O General-de-Exército, Chefe de Estado-Maior do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
O Oficial-General, Diretor de Promoções. (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
b) Efetivos: (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
10 (dez) Oficiais-Generais Combatentes; (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
01 (um) Oficial-General Engenheiros Militar; (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
01 (um) Oficial-General Médico; e (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
01 (um) Oficial-General Intendente. (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
b) Efetivos: (Redação dada pelo Decreto nº 2.676, de 1998)
11(onze) Oficiais-Generais Combatentes; (Redação dada pelo Decreto nº 2.676, de 1998)
01(um) Oficial-General Engenheiro Militar; (Redação dada pelo Decreto nº 2.676, de 1998)
01(um) Oficial-General Médico; (Redação dada pelo Decreto nº 2.676, de 1998)
01(um) Oficial-General Intendente. (Redação dada pelo Decreto nº 2.676, de 1998)
Parágrafo único - Presidirá a comissão de Promoções de Oficiais o Chefe do Estado - Maior do Exército e, no seu impedimento, o Oficial-General de maior precedência hierárquica, membro da Comissão. (Incluído pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
Art. 69. À Comissão de Promoções de Oficiais compete, precipuamente:
a) organizar e submeter à aprovação do Ministro do Exército, nos prazos estabelecidos neste Regulamento, os Quadros de Acesso, as Propostas para as promoções por antigüidade e merecimento e as Relações dos oficiais que concorrem à inclusão nas Listas de Escolha;
b) propor a agregação de oficiais que devam ser transferidos " ex officio " para a reserva, segundo o disposto no Estatuto dos Militares;
c) informar ao Ministro do Exército, acerca dos oficiais agregados que devam reverter na data da promoção, para que possam ser promovidos;
d) submeter ao Ministro do Exército, na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano, estudo e proposta para a fixação do número mínimo de vagas para promoção, tendo em vista o estabelecimento de quotas compulsórias, de acordo com o disposto no Estatuto dos Militares;
e) organizar, até 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a lista dos oficiais destinados a integrarem a quota compulsória, submentendo-a ao Ministro do Exército;
f) cientificar, imediatamente, os oficiais indicados para integrarem a quota compulsória;
g) emitir pareceres sobre recursos referentes à composição de Quadros de Acesso, direito de promoção e inclusão em quota compulsória;
h) organizar a relação dos oficiais impedidos de ingressar nos Quadros de Acesso por Antigüidade;
i) organizar e submeter à consideração do Ministro do Exército os processos referentes aos oficiais julgados não habilitados para o acesso em caráter provisório;
j) propor ao Ministro do Exército a exclusão dos oficiais impedidos de permanecer em Quadros de Acesso, em face da legislação em vigor;
l) fixar os limites quantitativos de antigüidade estabelecidos neste Regulamento;
m) propor ao Ministro do Exército, para elaboração de Quadros de acesso extraordinários, datas de referência para o estabelecimento de novos limites, de acordo com as frações estabelecidas nas letras a) e b) do artigo 4º deste Regulamento;
n) fixar limites para remessa de documentos;
o) propor ao Ministro do Exército, quando julgar conveniente, o impedimento temporário para promoção do oficial indicado em Inquérito Policial Militar.
p) organizar, com base nos percentuais a que se refere a letra "e" do Art. 5º, até 30 (trinta) dias antes da data de promoção , a relação dos coronéis que passarão à situação de não numerados (NN), no respectivo Quadro, Arma ou Serviço, submetendo-a ao Ministro do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 85.281, de 1980) (Revogado pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
Parágrafo único. O Ministro do Exército aprovará a relação de que trata a letra "p" deste artigo, para ser publicada até 20 (vinte) dias antes da data de promoção. (Incluído pelo Decreto nº 85.281, de 1980) (Revogado pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
Art. 70. Ressalvado o disposto no artigo 40, a CPO decidirá por maioria de votos, tendo seu Presidente, apenas, votos de qualidade.
Art. 71. Somente por imperiosa necessidade poder-se-á justificar a ausência de qualquer membro aos trabalhos da CPO.
Art. 72. Constitui atribuição da Diretoria de Promoções assessorar os trabalhos da CPO, cabendo-lhe, também, o preparo e a organização de toda a documentação necessária.
Art. 73. A CPO reger-se-à por Regimento Interno, que detalhará os pormenores de seu funcionamento.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 74. A apuração dos tempos a que se referem os artigos 10, 15 e 31 compete à Diretoria de Cadastro e Avaliação.
Art. 74 - A apuração dos tempos a que se referem os artigos 10, 15 e 30 compete à Diretoria de Cadastro e Avaliação (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
Art. 75. Os oficiais dos Quadros dos Serviços, para os quais ainda não exista Curso de Aperfeiçoamento, ficarão dispensados desse requisito para ingresso em Quadros de Acesso.
Art. 75 Os oficiais possuidores do curso de formação constante no Art. 9º, pertencentes aos Quadros para os quais ainda não exista Curso de Aperfeiçoamento ou de Graduação, ficarão dispensados desse requisito para acesso aos postos de oficial superior. (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)
Art. 76. Para fins de ingresso em Quadro de Acesso, a situação do oficial matriculado no Instituto Militar de Engenharia, que não possuir Curso de Aperfeiçoamento será regulada pelo Ministro do Exército, com base no artigo 40 do regulamento da Lei nº 5.756, de 3 de dezembro de 1971, aprovado pelo Decreto nº 70.795, de 5 de julho de 1972.
Art. 77. Os oficiais do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, que, concorreram à promoção por antigüidade e merecimento serão incluídos nos respectivos Quadros de Acesso, dentro da Arma de origem, desde que satisfaçam às condições de acesso e estejam compreendidos nos limites fixados pela letra a) do artigo 4º.
Art. 78. A promoção do oficial oriundo do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, que, por opção, passou a pertencer ao Quadro de Material Bélico ou às Armas de Engenharia ou Comunicações, assim como a do oficial das Armas não diplomado Engenheiro Militar, que tenha optado pela Arma de Comunicações, será efetuada de acordo com as disposições constantes do artigo 55, e do parágrafo 2º, do artigo 57.
Art. 78. Aplicar-se-á o disposto no artigo 55 e § 2º do artigo 57 aos oficiais que, em consequência da aplicação da Lei número 6.265, de 19 de novembro de 1975 e sua regulamentação, permanecerem não numerados, bem como aos oficiais optantes pela Arma de Comunicações que, em 26 de dezembro de 1976, possuírem o posto de Tenente-Coronel ou Major. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
Art. 79. Os oficiais do Quadro de Engenheiros Militares, por opção, oriundo do Quadro Técnico da Ativa, e os oficiais do Quadro Técnico da Ativa, em extinção serão considerados como satisfazendo às condições estabelecidas na letra c) do artigo 9º, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, até, regulamentação daquele requisito, no que lhes for pertinente.
Art. 79. Não será exigido dos oficiais do QEM oriundos do QTA e dos oficiais do QTA, em extinção a condição estabelecida na letra "c" do artigo 9º para fins de ingresso em Quadro de Acesso. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
Art. 79 - Não será exigido dos oficiais do QEM oriundos do QTA, dos oficiais do QTA, em extinção, e dos oficiais do QEM nascidos até 01 de março de 1933, a condição estabelecida na letra " c " do artigo 9º para fins de ingresso em Quadro de Acesso. (Redação dada pelo Decreto nº 88.292, de 1983)
Art. 80. Os oficiais pertencentes ao Quadro de Engenheiros Militares, por opção, e ao Quadro Técnico da Ativa, em extinção, assim como os oficiais Professores Permanentes do Magistério do Exército, permanecerão em sua Arma ou Serviço de origem, para efeito de promoção, ocupando os mesmos lugares no Almanaque do Exército, sendo seus números substituídos pelas siglas que lhes corresponderem.
Art. 80. Os oficiais Engenheiros Militares, pertencentes, por opção, ao Quadro de Material Bélico ou às Armas de Engenharia ou Comunicações e abrangidos pelo § 3º do artigo 35, da Lei número 6.265, de 19 de novembro de 1975, os oficiais do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, os oficiais Professores Permanentes do Magistério do Exército e os oficiais optantes pela Arma de Comunicações que em 26 de dezembro do corrente ano possuírem o posto de Tenente-Coronel ou Major, permanecerão em sua Arma ou Quadro de origem, para efeito de promoção, ocupando os mesmos lugares no Almanaque de Oficiais do Exército, sendo seus números substituídos pelas siglas que lhe correspondam". (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) (Revogado pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
Art. 81. Os oficiais superiores possuidores de Curso de Especialização exercendo, no interesse do serviço continuamente, atividades vinculadas a sua especialização e para as quais ainda não existam unidades de tropa organizadas, que lhes facultem cumprir os requisitos deste Regulamento, para fins de acesso, terão sua arregimentação regulada por ato ministerial.
Art. 82. O grau de conceito no posto de que trata o artigo 26 somente começará a ser computado para a organização dos Quadros de Acesso relativos às promoções de 30 de abril de 1974.
Art. 83. A Ficha de Informações organizada de acordo com a legislação anterior será ainda utilizada para:
a) organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e Antigüidade referentes às promoções de 31 de agosto e 25 de dezembro de 1973; e
b) organização dos Quadros de Acesso por Escolha referentes às promoções ao posto de General de Brigada em 31 de março e 31 de julho de 1973.
Art. 84. As promoções por merecimento e antigüidade em 30 de abril de 1973, serão realizadas com base nos Quadros de Acesso organizados de acordo com a legislação anterior.
Art. 85. Para as promoções de 31 de agosto e 25 de dezembro de 1973 as Folhas de Alterações e Fichas de Informações dos oficiais incluídos nos limites fixados pela CPO poderão dar entrada na Diretoria de Promoções até 10 de março de 1973.
Art. 86. Após as promoções realizadas conforme estabelece o artigo 84 os oficiais remanescentes dos Quadros de Acesso que ficarem situados fora dos limites previstos na letra a) do artigo 4º, ficarão impedidos de promoção, até que venham a ser abrangidos pelos referidos limites.
Art. 87. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos de nºs 55.090-A, de 28 de novembro de 1964, 56.615, de 26 de julho de 1965, 57.407, de 10 de dezembro de 1965, 60.293, de 3 de março de 1967, 60.683, de 4 de maio de 1967, 62.814, de 4 de junho de 1968 e demais disposições em contrário.
Conteudo atualizado em 31/05/2021








