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Art. 4º do Decreto nº 71.848/1973




Decretos - 71.848, de 16.2.1973 - 71.846, de 16.2.1973 Publicado no DOU de 19.2.73Declara de utilidade pública as instituições que menciona




Artigo 4



Art. 4º Os limites quantitativos de antigüidade, a que se refere o artigo 33, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, são os seguintes:

a) para estabelecer as faixas dos oficiais, por ordem de antigüidade, que concorrerem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento:

I) 1/12 (um doze anos) do efetivo total dos Capitães, para os Capitães das Armas e do QMB;

II) 1/12 (um doze avos) do respectivo Quadro, para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo igual ou superior a 400 (quatrocentos);

IIII) 1/11 (um onze avos) do respectivo Quadro para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 400 (quatrocentos) e igual ou superior a 220 (duzentos e vinte);

IV) 1/8 (um oitavo) do respectivo Quadro, para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 220 (duzentos e vinte);

V) 1/7 (um sétimo) do efetivo total dos Majores, para os Majores das Armas e QMB;

VI) 1/6 (um sexto) do respectivo Quadro, para os Majores dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo igual ou superior a 120 (cento e vinte);

VII) 1/5 (um quinto) do respectivo Quadro, para os Majores dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 120 (cento e vinte);

VIII) 1/6 (um sexto) do efetivo total dos Tenentes-Coronéis para os Tenentes-Coronéis das Armas e QMB;

IX) 1/4 (um quarto) do respectivo Quadro, para os Tenentes-Coronéis dos Serviços, cujos Quadros tenham efetivo igual ou superior a 20 (vinte);

X) 1/3 (um terço) dos respectivos Quadros, para os Tenentes-Coronéis dos serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 20 (vinte);

b) para estabelecer as faixas, por ordem de antigüidade, dos Coronéis e Generais que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Escolha:

I) 1/4 (um quarto da relação única dos Coronéis das Armas e QMB com o Curso de Altos Estudos Militares;

II) 1/3 (um terço) da relação dos Coronéis e dos Quadros de cada Serviço;

III) 1/5 (um quinto) da relação única dos Coronéis do Quadro de Engenheiros Militares e do Quadro Técnico da Ativa em extinção;

IV) 1/2 (metade) dos respectivos Quadros, para os Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão cujos Quadros tenham efetivos superiores a 10 (dez) ou a totalidade dos mesmos, dentro de cada Quadro, se o efetivo por igual ou inferior a esse número.

§ 1º Os limites quantitativos referidos na letra a) deste artigo serão fixados:

a) em 23 de dezembro – para as promoções de 30 de abril;

b) em 1º de maio – para as promoções de 31 de agosto; e

c) em 1º de setembro – para as promoções de 25 de dezembro.

§ 2º As frações enumeradas na letra a) deste artigo, na parte referente às Armas e QMB, serão aplicadas aos efetivos totais de oficiais, por postos, fixados em lei, procedendo-se da seguinte maneira:

a) preenche-se a quantidade obtida pela aplicação da fração, partindo-se do global da turma de formação mais antiga, e assim sucessivamente, até se obter um resto, inferior ao global de uma turma de formação ou nulo;

b) a quantidade ou resto, inferior ao global de uma turma de formação, será distribuída proporcionalmente aos componentes dessa turma de formação, por Arma e QMB;

§ 3º As frações fixadas na letra a) deste artigo poderão ser modificadas mediante proposta do Ministro do Exército, quando for do interesse do Exército alterar a amplitude máxima aos ultrapassamentos nas promoções por merecimento, assim como assegurar a manutenção do nivelamento entre os postos das Armas, do QMB e dos Serviços.

§ 4º Os limites quantitativos referidos na letra b) deste artigo serão fixados:

a) em 31 de dezembro, para as promoções de 31 de março;

b) em 2 de maio, para as promoções de 31 de julho; e

c) em 1º de setembro, para as promoções de 25 de novembro.

§ 5º As frações estabelecidas nos itens I), II) e III) da letra b) deste artigo serão tomadas sobre os totais de coronéis numerados.

§ 6º Periodicamente, a CPO fixará limites para remessa da documentação dos oficiais a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso.

§ 7º Sempre que, das divisões previstas nas letras a) e b) deste artigo resultar um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.

§ 8º Serão também considerados incluídos nos limites quantitativos de antigüidade para fins de inclusão em Quadro de Acesso por Antigüidade, os 1ºs e 2º Tenentes que satisfizerem as condições de interstício estabelecidas neste Regulamento, até a data da promoção.

Art. 4º Os limites quantitativos de antiguidade, a que se refere o artigo 33, da Lei número 5.821, de 10 de novembro de1972, são os seguintes:                   (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

a) para estabelecer as faixas dos oficiais, por ordem de antigüidade, que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento:                      (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

I) 1/9 (um nono) do efetivo total dos Capitães, para os Capitães das Armas e QMB;                   (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

II) 1/12 (um doze avos) do respectivo Quadro, para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo igual ou superior a 400 (quatrocentos);                    (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

III) 1/11 (um onze avos) do respectivo Quadro, para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efeitos inferior a 400 (quatrocentos) e igual ou superior a 220 (duzentos e vinte);                      (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)                (Vide Decreto nº 85.751, de 1981)

IV) 1/8 (um oitavo) do respectivo Quadro, para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 220 (duzentos e vinte);                   (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

IV) 1/5 (um quinto) do respectivo Quadro, para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 220 (duzentos e vinte);                     (Redação dada pelo Decreto nº 87.138, de 1982)

V) 1/6 (um sexto) do efetivo total dos Majores, para os Majores, das Armas e QMB;                      (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

VI) 1/6 (um sexto) do respectivo Quadro, para os Majores dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo igual ou superior a 120 (cento e vinte);                     (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)                (Vide Decreto nº 85.751, de 1981)

VII) 1/5 (um quinto) do respectivo Quadro, para os Majores dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 120 (cento e vinte);                  (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)                (Vide Decreto nº 85.751, de 1981)

VIl) 1/4 (um quarto) do respectivo Quadro, para os Majores dos serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 120 (cento e vinte);                       (Redação dada pelo Decreto nº 87.138, de 1982)

VIII) 1/6 (um sexto) do efetivo total dos Tenentes-Coronéis, para os Tenentes-Coroneis das Armas e QMB;                    (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

VIll - 1/5 (um quinto) do efetivo total dos Tenentes-Coronéis, para os Tenentes-Coronéis das Armas e QMB;                 (Redação dada pelo Decreto nº 86.882, de 1982)

IX) 1/4 (um quarto) do respectivo Quadro, para os Tenentes-Coronéis dos Serviços, cujos Quadros tenham efetivo igual ou superior a 20 (vinte);                   (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

X) 1/3 (um terço) dos respectivos Quadros para os Tenentes-Coronéis dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 20 (vinte);                   (Incluído pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

XI) proporcionais aos fixados para as Armas e QMB, em cada turma de formação, no Quadro de Engenheiros Militares.                  (Incluído pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

XI) 1/20 (um vinte avos) do respectivo Quadro, para os Tenentes-Coronés do QEM;                       (Redação dada pelo Decreto nº 89.350, de 1984)

XII) 1/2 (um meio) do respectivo Quadro, para os Majores do QEM;                   (Incluído pelo Decreto nº 89.350, de 1984)

XIII) ½ (um meio) do respectivo Quadro, para os Capitães do QEW;                    (Incluído pelo Decreto nº 89.350, de 1984)

XIV) a totalidade do respectivo Quadro, para os Capitães do Serviço de Veterinária, não se aplicando, nesse caso, o que estabelece o item IV desta letra a.                 (Incluído pelo Decreto nº 89.350, de 1984)

b) para estabelecer as faixas, por ordem de antiguidade dos Coronéis e Generais que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Escolha:                     (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

I) 1/4 (um quarto) da relação única dos Coronéis das Armas e QMB com o Curso de Altos Estudos Militares;                       (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

I) - 1/4 (um quarto) da relação única dos Coronéis das Armas e QMB;                      (Redação dada pelo Decreto nº 81.247, de 1978)

II) 1/3 (um terço) da relação dos Coronéis e dos Quadros de cada Serviço;                      (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

III) 1/3 (um terço) da relação única dos Coronéis do Quadro de Engenheiros Militares e do Quadro Técnico da Ativa, em extinção;                       (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

IV) 1/2 (metade) dos respectivos Quadros, para os Generais-de-Brigada e Genarais-de-Divisão cujos Quadros tenham efetivos superiores a 10 (dez) ou totalidade dos mesmos dentro de cada Quadro, se o efetivo for igual ou inferior a esse número.                       (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 1º Os limites quantitativos referidos na letra "a" deste artigo serão fixados:                    (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

a) em 26 de dezembro - para as promoções de 30 de abril;                   (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

b) em 1º de maio - para as promoções de 31 de agosto;                    (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

c) em 1º de setembro - para as promoções de 25 de dezembro.                       (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 2º As frações enumeradas na letra "a" deste artigo, na parte referente às Armas e QMB, serão aplicadas aos efetivos totais de oficiais, por postos fixados em lei, procedendo-se da seguinte maneira:                       (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

a) preenche-se a quantidade obtida pela aplicação da fração partindo-se do global da turma de formação mais antiga, e assim sucessivamente, até se obter assim sucessivamente, até se obter um resto, inferior ao global de uma turma de formação ou nulo;                       (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

b) a quantidade ou resto, inferior ao global de uma turma de formação, será distribuída proporcionalmente aos componentes dessa turma de formação, por Arma e QMB;                   (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

c) o limite quantitativo de antiguidade no QEM será obtido pela comparação dos efetivos que vierem a constituir as turmas de formação deste Quadro com as correspondentes das Armas e QMB, abrangidas pela aplicação das frações contidas na letra "a" deste artigo.                    (Incluído pelo Decreto nº 78.985, de 1976)                    (Revogado pelo Decreto nº 89.350, de 1984)

§ 2º As frações enumeradas na letra a) deste artigo, na parte referente às Armas e QMB, serão aplicadas aos efetivos totais dos oficiais de carreira, por postos, fixados em conformidade com o disposto no artigo anterior, procedendo-se da seguinte maneira:                    (Redação dada pelo Decreto nº 81.247, de 1978)

§ 3º As frações fixadas na letra "a" deste artigo poderão ser modificadas mediante proposta do Ministro do Exército, quando for de interesse do Exército alterar a amplitude máxima dos ultrapassamentos nas promoções por merecimento, assim como assegurar a manutenção do nivelamento entre os postos das Armas, do QMB, do QEM e dos Serviços.                       (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 4º Os limites quantitativos referidos na letra "b" deste artigo serão fixados:                     (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

a) em 31 de dezembro - para as promoções de 31 de março;                     (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

b) em 2 de maio - para as promoções de 31 de junho;                      (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

c) em 1º de setembro - para as promoções de 25 de novembro.                   (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 5º As frações estabelecidas nos itens I), II) e III) da letra "b" deste artigo serão tomadas sobre os totais de Coronéis numerados.                 (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 6º Periodicamente, a CPO fixará limites para remessa da documentação dos Oficiais a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso.                     (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 7º Sempre que, das divisões previstas nas letras "a" e "b" deste artigo, resultar um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.                     (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 8º Serão também considerados incluídos nos limites quantitativos de antiguidades para fins de inclusão em Quadro de Acesso por antiguidade, os Primeiros e Segundos-Tenentes que satisfizerem as condições de interstício estabelecidos neste Regulamento, até a data da promoção.                  (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

Art. 4º - Os limites quantitativos de antigüidade, a que se refere o artigo 33, da Lei nº 5.821, de 20 de novembro de 1972, são os seguintes:                 (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)                  (Vide Decreto nº 89.985, de 1984)

a) para estabelecer as faixas dos oficiais, por ordem de antigüidade, que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento:                       (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

a) para estabelecer as faixas dos oficiais, por ordem de antigüidade, que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade e dos Quadros de Acesso por Merecimento, o Órgão responsável fará publicar o nome dos oficiais, por postos, armas, quadros e serviços, que serão os limites das referidas faixas, de acordo com as diretrizes emanadas da Política de Pessoal do Exército:                       (Redação dada pelo Decreto 1.069, de 1994)

ARMA-QUADRO SERVIÇO POSTO

ARMAS E QMB

MÉDICOS

FARMACÊUTICOS

DENTISTAS

VETERINÁRIOS

INTENDENTES

ENGENHEIROS MILITARES

TENENTE-CORONEL

1

6

1

4

1

3

1

4

1

4

1

8

1

20

MAJOR

1

5

1

8

1

5

1

6

1

5

1

3

1

2

CAPITÃO

1

9

1

7

1

8

1

8

-

1

8

1

4

b) para estabelecer as faixas, por ordem de antigüidade dos Coronéis e Generais que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Escolha:                 (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

I - 1/7 (um sétimo) da relação única dos Coronéis das Armas e QMB;                   (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

II - 1/3 (um terço) das relações dos Coronéis do Serviço de Intendência e Médicos;                   (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

III - 1/2 (metade) da relação única dos Coronéis do Quadro de Engenheiros Militares e do Quadro Técnico da Ativa em extinção;                  (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

IV - 1/2 (metade) dos respectivos Quadros, para os Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão cujos Quadros cujos tenham efetivos superiores a 10 (dez) ou a totalidade dos mesmos dentro de cada Quadro, se o efetivo for igual ou inferior a esse número.                   (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

§ 1º - Os limites quantitativos referentes aos postos de Capitão, Major e Tenente-Coronel serão fixados:                        (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

a) em 26 de dezembro - para as promoções de 30 de abril;                  (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

b) em 02 de maio - para as promoções de 31 de agosto; e                      (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

c) em 1º de setembro - para as promoções de 25 de dezembro.                       (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

§ 2º - As frações estabelecidas na letra "a" deste Artigo, na parte referente aos Capitães, Majores e Tenente-Coronéis das Armas e QMB serão aplicadas aos efetivos totais de oficiais de carreira, por postos, fixados em conformidade com o disposto no artigo anterior, procedendo-se da seguinte maneira:                      (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

a) preenche-se a quantidade obtida pela aplicação da fração, partindo-se do global da turma de formação mais antiga, e assim sucessivamente, até obter um resto, inferior ao global de uma turma de formação ou nulo;                   (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

b) a quantidade ou resto, inferior ao global de uma turma de formação, será distribuído proporcionalmente aos componentes dessa turma, por Arma e QMB.                           (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

§ 3º - Os limites quantitativos referentes aos Coronéis, Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão serão fixados:                      (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

a) em 31 de dezembro - para as promoções de 31 de março;                          (Incluído pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

b) em 02 de maio - para as promoções de 31 de julho; e                    (Incluído pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

c) em 1º de setembro - para as promoções de 25 de novembro.                        (Incluído pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

§ 4º - As frações estabelecidas nos itens I, II e III da letra "b" deste Artigo serão tomadas sobre os totais dos Coronéis constantes da relação única das Armas, QMB e de cada um dos Quadros e Serviços.                     (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

§ 5º - Periodicamente, a CPO fixará limites para remessa da documentação dos oficiais a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso.                  (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

§ 6º - sempre que no estabelecimento dos limites quantitativos resultar um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.                     (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

§ 7º - Serão também considerados incluídos nos limites quantitativos de antigüidade para fins de inclusão em Quadro de Acesso por Antigüidade, os Primeiros e Segundos Tenentes que satisfizerem as condições de interstício estabelecidas neste Regulamento, até a data da promoção.                    (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)


Conteudo atualizado em 31/05/2021