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- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 6
- Aspirante a oficial 6 (seis) meses.
- 2º Tenente - 24 (vinte e quatro) meses.
- 1º Tenente 36 (trinta e seis) meses.
- Capitão 48 (quarenta e oito) meses.
- Major 36 (trinta e seis) meses.
- Tenente-Coronel 36 (trinta e seis) meses.
- Coronel 36 (trinta e seis) meses.
- General-de-Brigada 24 (vinte e quatro) meses.
- General-de-Divisão 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 6º Interstício, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
Art. 6º - Interstício, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 88.219, de 1983) (Vide Decreto nº 89.985, de 1984)
- Aspirante a oficial - 6 (seis) meses; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
- Segundo - Tenente - 15 (quinze) meses; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
- Primeiro - Tenente - 48 (quarenta e oito) meses; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
- Capitão - 48 (quarenta e oito) meses; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
-Capitão 82 (oitenta e dois) meses. (Redação dada pelo Decreto nº 85.281, de 1980)
- Capitão - 82 (oitenta e dois) meses; (Redação dada pelo Decreto nº 88.219, de 1983)
- Major - 36 (trinta e seis) meses; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
- Tenente - Coronel - 36 (trinta e seis) meses; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
- Coronel - 36 (trinta e seis) meses; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
- General - de - Brigada - 24 (vinte e quatro) meses; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
- General - de - Divisão - 24 (vinte e quatro) meses; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
Parágrafo único. o interstício, no posto de Capitão Farmacêutico, é de 48 (quarenta e oito) meses. (Incluído pelo Decreto nº 85.281, de 1980)
Parágrafo único - O interstício, nos postos de Capitão Farmacêutico e Capitão Veterinário, é de 48 (quarenta e oito) meses. (Redação dada pelo Decreto nº 86.882, de 1982)