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Artigo 42
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 42. O Ato de Promoção é consubstanciado:
I - por Decreto, para os postos de Oficial-General e de Oficial-Superior; e
II - por Portaria do Ministro da Aeronáutica, para os postos de Oficial Intermediário e de Oficial Subalterno.
§ 1º O ato de nomeação para o posto inicial de carreira e os atos de promoção àquele posto, ao primeiro de Oficial Superior e ao primeiro de Oficial-General, acarretam expedição de carta-patente.
§ 2º A promoção aos demais postos é apostilada à última carta-patente expedida.
SEÇÃO II
Das Vagas








