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Artigo 43
I - promoção ao posto superior;
II - agregação;
III - passagem à situação de inatividade;
IV - demissão;
V - transferência de Quadro ou categoria que implique na saída do Oficial da relação numérica em que se encontrava;
VI - falecimento;
VII - aumento de efetivo.
§ 1º As vagas são consideradas abertas:
I - na data da assinatura do ato que promove, agrega, passa para a inatividade, demite, ou transfere o Oficial do Quadro ou categoria, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
II - na data oficial do óbito;
III - como dispuser a lei, no caso de aumento de efetivo.
§ 2º Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores, sendo esta seqüência interrompida no posto em que houver seu preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberto em decorrência da aplicação da quota compulsória.
§ 3º Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências "ex officio" para a Reserva Remunerada, já previstas, até a data de promoção inclusive, bem como as decorrentes de quota compulsória.
§ 4º Não preenche vaga o Oficial que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.
SEÇÃO III
Das Datas de Promoção








