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- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
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Artigo 67
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 67. Os QAM para os diferentes postos e Quadros, terão os limites que se seguem:
I - Faixa de Cogitação de até 10 (dez) Oficiais, todos os Oficiais nela incluídos;
II - Faixa de Cogitação constituída de 11 (onze) até 50 (cinqüenta) Oficiais, 70% (setenta por cento) do número de Oficiais nela incluídos.
§ 1º Quando o QAM for igual ou menor do que o número de vagas de merecimento existentes, o mesmo deverá ser aumentado para este número de vagas, acrescido de 10% (dez por cento), arredondando-se para mais a fração.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, se a Faixa de Cogitação não for suficiente para atender ao número de Oficiais, necessário ao QAM, a Faixa de Cogitação deverá ser aumentada para o número de vagas, acrescido de 30% (trinta por cento).
SEÇÃO IV
Do Quadro de Acesso por Escolha








