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Art. 68 do Decreto nº 71.756/1973




Decretos - 71.756, de 24.1.1973 - 71.733, de 18.1.1973 Publicado no DOU de 19.1.73Regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.




Artigo 68



Art. 68. O Quadro de Acesso por Escolha para promoção ao posto de Brigadeiro é a relação dos Oficiais possuidores dos requisitos essenciais e selecionados pela CPO como os de melhores características para o desempenho dos diferentes cargos de Oficial General, constituída pela metade do número de Coronéis integrantes da Faixa de Cogitação, colocados em ordem de precedência hierárquica.                  (Vide Decreto nº 78.687, de 1976)

Art. 69. Os QAE para promoção aos postos de Major-Brigadeiro e Tenente-Brigadeiro serão constituídos pelos Oficiais-Generais que satisfaçam às condições de acesso, colocados em ordem de precedência hierárquica.

SEÇÃO V

Das Listas de Escolha

Art. 70. Listas de Escolha são relações de Oficiais de cada Quadro, organizadas por postos e constituídas pelos Oficiais selecionados pelo Alto Comando da Aeronáutica, levando em consideração as qualidades requeridas para o exercício dos Altos Cargos de Comando, Chefia ou Direção privativas de Oficial-General, e destinadas a serem apresentadas ao Presidente da República, para a promoção aos postos de Oficial-General.                  (Vide Decreto nº 78.687, de 1976)

§ 1º Para inclusão em Lista de Escolha, é imprescindível que o Oficial conste do Quadro de Acesso por Escolha.

§ 2º Os Oficiais do Quadro de Oficiais Aviadores, de categoria de engenheiro ou de extranumerário, colocados em QAE, acima de Oficiais numerados, poderão ser incluídos em Lista de Escolha, desde que Oficial mais moderno numerado, tenha sido nela incluído.

§ 3º Os Oficiais incluídos em categoria de engenheiro ou de extranumerário, poderão ser promovidos, desde que seu número não ultrapasse o total de Oficiais numerados, promovidos.

§ 4º Os Oficiais incluídos em Lista de Escolha, na forma do § 2º deste artigo, serão considerados como excedentes aos limites fixados, de conformidade com o artigo 71 deste Regulamento.

§ 5º Os Coronéis e Oficiais-Generais, não incluídos nas categorias de Engenheiro ou de Extranumerário, quando agregados e em QAE, serão considerados como numerados para os efeitos e seleção e relacionamento.

SEÇÃO VI

Da Organização dos Quadros de Acesso por Escolha e das Listas de Escolha

Art. 71. A organização dos Quadros de Acesso por Escolha e das Listas de Escolha obedecerá ao seguinte:

I - para promoção ao posto de Brigadeiro:

a) primeira fase - a Comissão de Promoções de Oficiais, de conformidade com a relação de Oficiais Superiores do último posto, que satisfaçam os requisitos estabelecidos no Artigo 13 deste Regulamento, e estejam dentro dos limites fixados para a Faixa de Cogitação correspondente, elaborará os QAE, na forma do estabelecido no Art. 68 anterior;

b) segunda fase - o Alto Comando elaborará a Lista de Escolha, selecionando do QAE, três Coronéis para a primeira vaga e mais dois para cada vaga subseqüente, na forma do artigo 72 deste Regulamento;                  (Vide Decreto nº 78.687, de 1976)

II - para promoção ao posto de Major-Brigadeiro:

a) primeira fase - a Comissão de Promoções de Oficiais relacionará todos os Brigadeiros que satisfaçam às condições estabelecidas no item I do Art. 13 deste Regulamento, e organizará, por ordem de antigüidade, os QAE a serem submetidos ao Alto Comando da Aeronáutica;

b) Segunda fase - o Alto Comando elaborará as Listas de Escolha selecionando, dos QAE, três Brigadeiros para a primeira vaga e mais um para cada vaga subseqüente, na forma do artigo 72 deste Regulamento;                  (Vide Decreto nº 78.687, de 1976)

III - para promoção ao posto de Tenente-Brigadeiro:

a) primeira fase - a Comissão de Promoções de Oficiais relacionará todos os Majores-Brigadeiros que satisfaçam às condições estabelecidas no item "I" do Art. 13 deste Regulamento, e organizará, por ordem de antigüidade, os QAE a serem submetidos ao Alto Comando.

b) Segunda fase - o Alto Comando elaborará a Lista de Escolha selecionando, do QAE, três Majores-Brigadeiros para a primeira vaga e mais um para cada vaga subseqüente, na forma do artigo 72 deste Regulamento.                  (Vide Decreto nº 78.687, de 1976)

§ 1º As Listas de Escolha a serem apresentadas ao Presidente da República serão organizadas em ordem decrescente, de acordo com a votação realizada no Alto Comando.                  (Vide Decreto nº 78.687, de 1976)

§ 2º O Ministro da Aeronáutica apresentará ao Presidente da República, até 5 (cinco) dias antes das datas fixadas para as promoções, as respectivas Listas de Escolha.

Art. 72. O Alto Comando, quando da elaboração das Listas de Escolha, de conformidade, com o que estabelece a alínea "b" do § 3º do Art. 34 da Lei nº 5.821-72, deverá considerar um número de Oficiais constantes do QAE, em função das vagas existentes, da maneira que se segue:

I - para a primeira vaga, 7 (sete) Oficiais na ordem de colocação no QAE; e                  (Vide Decreto nº 78.687, de 1976)

II - para cada vaga subseqüente, mais 3 (três) Oficiais, obedecida a ordem de colocação no QAE.

§ 1º Quando o número de Oficiais considerado para a elaboração das Listas de Escolha for igual ou maior do que o QAE correspondente, este QAE deverá ser aumentado para um valor equivalente ao número de Oficiais considerado, acrescido de 30% (trinta por cento), arredondada para mais a fração.

§ 2º No caso do parágrafo acima, se a Faixa de Cogitação não for suficiente para atender ao número de Oficiais necessário ao QAE, a Faixa de Cogitação deverá ser aumentada para este número, acrescido de 20% (vinte por cento).                 (Vide Decreto nº 77.051, de 1976)

§ 3º O número de Oficiais a compor as Listas de Escolha poderá ser menor do que o estabelecido neste artigo, quando os respectivos QAE tiverem efetivos inferiores ao mínimo necessário para elaboração das citadas Listas.

Art. 73. O Oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso e Lista de Escolha quando:

I - deixar de satisfazer às condições estabelecidas no item I do artigo 13 deste Regulamento;

II - for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo do Alto Comando ou da Comissão de Promoções de Oficiais por, presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nos itens II e III do artigo 13 deste Regulamento;

III - for preso preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;

IV - for denunciado em processo-crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;

V - estiver submetido a Conselho de Justificação instaurado "ex officio";

VI - for preso preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado;

VII - for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional de pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;

VIII - for licenciado para tratar de interesse particular;

IX - for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão;

X - estiver em dívida com a Fazenda Nacional, por alcance;

XI - for considerado prisioneiro de guerra;

XII - for considerado desaparecido;

XIII - for considerado extraviado; ou

XIV - for considerado desertor.

§ 1º O Oficial que incidir no item II deste artigo, será submetido a Conselho de Justificação "ex officio".

§ 2º Recebido o relatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do § 1º, o Ministro da Aeronáutica, em sua decisão, quando for o caso, considerará o Oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo, na forma do Estado dos Militares.

§ 3º Será excluído de qualquer Quadro de Acesso e Lista de Escolha, o Oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou em uma das seguintes:

I - for nele incluído indevidamente;

II - for promovido;

III - tiver falecido; e

IV - passar à inatividade.

Art. 74. Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento ou por Escolha e de Lista de Escolha, já organizados, ou deles não poderá constar, o Oficial que agregar ou estiver agregado:

I - por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por prazo superior a 6 (seis) meses contínuos;

II - em virtude de encontrar-se no exercício do cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da Administração Indireta; ou

III - por ter passado à disposição de Ministério Civil, de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil.

Parágrafo único. Para poder ser incluído ou reincluído nos Quadros de Acesso por Merecimento e por Escolha, o Oficial abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter ao respectivo Quadro, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data de promoção.

Art. 75. O Oficial que, no posto, deixar de figurar por 3 (três) vezes, consecutivas ou não, em Quadros de Acesso por Merecimento, se em cada um deles participou Oficial mais moderno, é considerado inabilitado para promoção ao posto imediato pelo critério de merecimento.

Art. 76. Considera-se o Oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo somente quando incidir no caso do § 2º do artigo 73 deste Regulamento.

Art. 77. Será transferido "ex officio" para a reserva remunerada, nos termos do Estatudo dos Militares:

I - o Oficial-General que, no posto, deixar de integrar por 2 (duas) vezes, consecutivas ou não, Lista de Escolha, quando nela tenha sido incluído Oficial-General mais moderno, do respectivo Quadro;

II - o Coronel que deixar de integrar, por 3 (três) vezes, consecutivas ou não, Lista de Escolha, quando nela tenha sido incluído Oficial mais moderno, do respectivo Quadro.

Art. 78. O Oficial-General, ou Coronel, cujo nome constar por 3 (três) vezes consecutivas em primeiro lugar em Lista de Escolha, será promovido quando da apresentação desta ao Presidente da República, pela terceira vez.

Art. 79. O Oficial promovido indevidamente passará à situação de excedente.

Parágrafo único. Esse Oficial contará antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça aos requisitos para promoção.

Art. 80. O Quadro de Acesso será reformulado quando recurso interposto tenha tido provimento.

Parágrafo único. A reformulação também poderá ocorrer quando o Quadro de Acesso deixar de atender aos dispositivos da Lei.

Art. 81. A divulgação dos QAM e dos QAE, em todas as OM do Ministério da Aeronáutica, deverá ser feita na íntegra.

§ 1º A divulgação inicial é atribuição do Comando Geral do Pessoal, e deverá ser feita até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da promoção respectiva.

§ 2º Será atribuído ao Chefe do Gabinete do Ministro da Aeronáutica tomar as providências de remessa dos Quadros de Acesso ao Comandante-Geral de Pessoal, imediatamente após as aprovações dos mesmos, para cumprimento do que estabelece o parágrafo anterior.

§ 3º Serão divulgados juntamente com os Quadros de Acesso, os nomes dos Oficiais considerados não habilitados para o acesso em caráter definitivo, e/ou temporário.

SEÇÃO VII

Do Recurso

Art. 82. O recurso é o meio legal de que dispõe o Oficial ou Aspirante-a-Oficial, para pleitear o reconhecimento de um direito que julga lhe tenha sido negado.

Art. 83. O Oficial que se julgar prejudicado em conseqüência de composição de Quadro de Acesso, em seu direito de promoção, ou que tiver sido indicado para integrar a quota compulsória, poderá impetrar recurso ao Ministro da Aeronáutica, como última instância na esfera administrativa.

Art. 84. O recurso interposto deverá conter os seguintes elementos: motivo do recurso; amparo; em caso de Quadro de Acesso, os nomes dos Oficiais que o preteriram; documentos ou provas sobre a pretensão de direito argüido e outros esclarecimentos que se tornarem necessários.

Art. 85. Para a representação do recurso, o Oficial, terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da notificação do ato que julga prejudicá-lo ou do conhecimento, na Organização Militar em que serve, da publicação Oficial a respeito.

Parágrafo único. O recurso referente à Quadro de Acesso deverá ser encaminhado diretamente à Comissão de Promoções de Oficiais pela Organização a que pertence o Oficial, de modo a dar entrada na Secretaria da CPO até 25 (vinte e cinco) dias antes das datas previstas para as promoções respectivas.

Art. 86. O recurso referente à composição de Quadro de Acesso e à promoção deverá ser solucionado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de seu recebimento.

Art. 87. O recurso referente à inclusão na quota compulsória deverá ser solucionado no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de seu recebimento.

CAPÍTULO VI

Da Comissão de Promoções de Oficiais

SEÇÃO I

Finalidade e Subordinação

Art. 88. A Comissão de Promoções de Oficias, diretamente subordinada ao Ministro da Aeronáutica, e o órgão encarregado do estudo de todos os assuntos relativos à promoção no Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.

Art. 89. O Presidente da CPO é o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica.

Art. 90. A Comissão de Promoções de Oficiais terá como atribuições:

I - organizar e submeter à aprovação do Ministro da Aeronáutica os Quadros de Acesso para promoção, pelos critérios definidos em Lei;

II - assistir o Alto Comando na organização das Listas de Escolha, sempre que solicitada;

III - encaminhar ao Ministro da Aeronáutica os recursos interpostos, emitindo os devidos Pareceres;

IV - formular e emitir Parecer sobre promoções, precedência hierárquica, colocação nos Quadros de Acesso e no Almanaque dos Oficiais;

V - providenciar os documentos indispensáveis à elaboração dos Quadros de Acesso, determinando as Organizações as providências que as fizerem necessárias;

VI - propor ao Ministro da Aeronáutica agregações e reversões de Oficiais, nos processos que impliquem em promoções;

VII - alertar às diversas autoridades e Organizações na execução dos preceitos estabelecidos neste Regulamento, bem como na organização dos conseqüentes processos;

VIII - apurar, até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada ano, as proporções a serem observadas no cálculo da quota compulsória de que trata o Estatuto dos Militares;

IX - organizar, até 31 de janeiro de cada ano, as listas dos Oficiais destinados a integrarem a quota compulsória;

X - solicitar, em qualquer época, diretamente as Organizações, os esclarecimentos julgados necessários para exercer suas atribuições; e

XI - remeter ao Ministro da Aeronáutica a matéria destinada a aprovação e divulgação.

Art. 91. O Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais tem ação disciplinar sobre as diversas autoridades de cujo trabalho dependa o funcionamento da referida Comissão.

Art. 92. A Comissão de Promoções de Oficiais vincula-se ao Estado-Maior da Aeronáutica, sendo por ele apoiado.

SEÇÃO II

Da Constituição

Art. 93. O Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais terá como Assistente o Chefe da Secretaria da CPO.

Art. 94. A CPO é constituída por 7 (sete) Membros Efetivos e 5 (cinco) Membros Suplentes, todos Oficiais-Generais do Quadro de Oficiais-Aviadores da Ativa.

§ 1º Dos 7 (sete) Membros Efetivos 2 (dois) são considerados Membros Natos e 5 (cinco) Membros Temporários.

I - São Membros Natos, o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica e o Comandante-Geral do Pessoal; e

II - os Membros Temporários são designados por Decreto, podendo ser substituídos, por proposta do Ministro da Aeronáutica, até 90 (noventa) dias antes das datas de promoções previstas neste Regulamento.

§ 2º Os Membros Suplentes são designados, também por Decreto, podendo ser substituídos por proposta do Ministro da Aeronáutica, no mesmo prazo previsto no item II do parágrafo anterior.

§ 3º A CPO será acrescida de até 3 (três) Membros, o Diretor de Intendência, o Diretor de Saúde e o Oficial-General mais antigo do Quadro de Engenheiros, convocados para a organização dos Quadros de Acesso de Oficiais Intendentes, de Oficiais Médicos, Farmacêuticos e Dentistas e de Oficiais Engenheiros, respectivamente.

§ 4º O Diretor de Intendência, o Diretor de Saúde e o mais antigo dos Oficiais-Generais do Quadro de Oficiais Engenheiros ou os três, integrarão a CPO com direito a voto, sempre que houver em pauta julgamento de recursos Oficiais Intendentes, de Oficiais Médicos, Farmacêuticos e Dentistas e de Oficiais Engenheiros, respectivamente.

§ 5º São considerados em condições de integrarem a CPO, os Oficiais-Generais que exerçam Cargo ou Comissão no Ministério da Aeronáutica.

Art. 95. Somente imperiosa necessidade do serviço, ou motivo de saúde, poderá impedir a presença de qualquer dos membros aos trabalhos da CPO.

Art. 96. Os Membros efetivos serão substituídos por Membros Suplentes em seus impedimentos eventuais.

§ 1º Nos impedimentos do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, as reuniões da CPO serão presididas pelo Membro Efetivo ou Suplente de maior precedência hierárquica.

§ 2º O Diretor de Intendência, o Diretor de Saúde e o Oficial-General mais antigo do Quadro de Oficiais Engenheiros serão substituídos pelo Oficial-General do respectivo Quadro que lhes seguir na escala hierárquica.

Art. 97. Os Membros Temporários não poderão exercer funções na CPO por período superior a 2 (dois) anos consecutivos.

Art. 98. Para desempenho de suas funções, a Comissão de Promoções de Oficiais disporá de uma Secretaria.

Parágrafo único. O Chefe da Secretaria é Oficial Superior, da Ativa, do Quadro de Oficias Aviadores, do posto de Coronel, diplomado no Curso Superior de Comando, não podendo acumular outras funções.

SEÇÃO III

Do Funcionamento

Art. 99. A Comissão de Promoções de Oficiais reunir-se-á com a freqüência necessária, em local, dia e hora previamente designados por seu Presidente e seus trabalhos internos e os de sua Secretaria, são, em princípio, de natureza sigilosa.

Art. 100. É indispensável a presença de 7 (sete) Membros Efetivos ou Suplentes, na reunião da CPO para a organização ou reformulação dos Quadros de Acesso por Merecimento, Quadros de Acesso por Escolha para promoção ao posto de Brigadeiro, ou ainda, para julgamento de recursos contra não inclusão ou exclusão de Oficiais desses Quadros de Acesso.

Art. 101. Para os demais casos é indispensável o "quorum" de 5 (cinco) Membros, inclusive o Presidente ou seu substituto, não computados os 3 (três) Membros previstos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 94 deste Regulamento.

Art. 102. A CPO decidirá sempre por maioria de votos de todos os seus Membros presentes, sendo o do Presidente proferido em último lugar.

Parágrafo único. Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.

Art. 103. A critério do Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais poderá ser convocado qualquer Oficial para proferir parecer consultivo.

§ 1º O parecer consultivo do Oficial convocado será proferido em documento escrito e assinado pelo mesmo, se assim for julgado conveniente pelo Presidente da CPO.

§ 2º O parecer consultivo será transcrito em Ata, em inteiro teor ou resumidamente, a juízo do Presidente da CPO, e o documento assinado, se houver, arquivado na Secretaria da CPO.

Art. 104. O Presidente da CPO poderá convocar qualquer Oficial para esclarecer conceito que haja emitido em Ficha de Conceito prevista no artigo 40 deste Regulamento.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 105. Aos Oficiais que estiverem matriculados em curso do ITA, do IME ou da Escola Nacional de Ciências Estatísticas, por ato expresso da Administração, ou que concluírem com aproveitamento - os referidos cursos há menos de 2 (dois) anos da data prevista para a promoção ao posto de Major, não se aplica, para efeito dessa promoção, a exigência do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.

§ 1º Os Oficiais promovidos na forma deste artigo foram obrigados ao cumprimento dessa exigência para a promoção seguinte.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos Oficiais incapacitados definitivamente para matrícula no curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.

Art. 106. O Oficial que deixar de ser promovido por antigüidade, em virtude de não haver sido incluído no QAA, por não satisfazer qualquer das condições de acesso, mas que venha a satisfazê-las até a data da promoção, será considerado incluído naquele QA e promovido em Ressarcimento de Preterição, a contar dessa data, cabendo à CPO as necessárias providências.

Parágrafo único. Excetuam-se do presente artigo as condições de acesso referentes à aptidão física e à realização, do total de horas de vôo.

Art. 107. A não inclusão de Oficial em QAE não significa que o mesmo seja incidente nas disposições do item II, do artigo 74 deste Regulamento, salvo quando expressamente declarado pela CPO.

Art. 108. Os acréscimos de interstícios e as horas de vôo exigidas no parágrafo único do artigo 34 deste Regulamento somente serão exigidos após 2 (dois) anos a contar da vigência do presente Regulamento.                 (Vide Decreto nº 77.051, de 1976)

Art. 109. A Comissão de Promoções de Oficiais elaborará o seu Regimento Interno, devendo submetê-lo à aprovação do Ministro da Aeronáutica, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação deste Regulamento.

Art. 110. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 111. Este Decreto entra em vigor a partir de 10 de janeiro de 1973, ficando revogados os Decretos números 63.378, de 8 de outubro de 1968, 66.059, de 13 de janeiro de 1970, 67.209, de 16 de setembro de 1970, 68.464, de 2 de abril de 1971 e 68.491, de 7 de abril de 1971 e demais disposições em contrário.

Brasília, 24 de janeiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

J. Araripe Macedo

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 25.1.1973, retificado em 29.1.1973 e retificado em 14.2.1973

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Conteudo atualizado em 29/08/2021