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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 07/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º A interrupção das férias anuais dos militares, ou a determinação da impossibilidade absoluta de seu gozo no ano seguinte, nos casos de interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem ou, excepcionalmente, de extrema necessidade do serviço é de atribuição: (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019) (Vigência)
I - do Vice-Presidente da República, dos Ministros Militares e dos Chefes do Estado-Maior das Forças Armadas, do gabinete Militar da Presidência da República ou do Serviço Nacional de Informações, nos três casos; e (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019) (Vigência)
II - do oficial-general a que estejam diretamente subordinadas, excepcionalmente, no caso de extrema necessidade do serviço. (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019) (Vigência)







