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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 07/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º O militar perde o direito às férias relativas as ano em que: (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019) (Vigência)
I - for condenado, por sentença passada em julgado, à pena restritiva da liberdade,desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena; (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019) (Vigência)
II - for condenado, por sentença passada em julgado, à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função; ou (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019) (Vigência)
III - gozar 30 (trinta) ou mais dias de licença para tratar de interesse particular. (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019) (Vigência)








