- Voltar Navegação
- 84.361, de 31.12.1979
- 84.338, de 26.12.1979
- 84.335, de 21.12.1979
- 84.333, de 20.12.1979
- 84.268, de 7.12.1979
- 84.247, de 27.11.1979
- 84.220, de 19.11.1979
- 84.177, de 12.11.1979
- 84.143, de 31.10.1979
- 84.134, de 30.10.1979
- 84.126, de 29.10.1979
- 84.115, de 24.10.1979
- 84.106, de 22.10.1979
- 84.067, de 8.10.1979
- 84.045, de 2.10.1979
- 84.026, de 24.9.1979
- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 07/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º O militar, em serviço da União no exterior, em missão de prazo igual ou superior a 1 (um) ano, tem o direito a um período de férias para cada ano de comissão. (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019) (Vigência)
Parágrafo único. Quando o militar não gozar um período de férias dentro do prazo de sua missão poderá fazê-lo: (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019) (Vigência)
a) no exterior, na forma do parágrafo único do artigo 7º; ou (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019) (Vigência)
b) no Brasil, após o regresso. (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019) (Vigência)








