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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 22/07/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Os membros dos Gabinetes Militar e Civil solicitarão aos respectivos Chefes a concessão das diárias a que fizerem jus e proporão a concessão de diárias aos servidores que lhes estiverem subordinados, prestadas, em ambos os casos, as informações a que alude o artigo 2º, in fine, do Decreto nº 68.807, de 25 de junho de 1971.







