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Art. 2º do Decreto nº 70.751/1972




Decretos - 70.751, de 23.6.1972 - 70.735, de 20.6.1972 Publicado no DOU de 21.6.72Declara de utilidade pública a Previdência Social do Clube Militar - PREVIMIL, com sede no Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.




Artigo 2



Art. 2º A Medalha Militar será de platina com passador de platina, de ouro com passador de platina, de ouro com passador de ouro, de prata como passador de prata e de bronze com passador de bronze, conforme se destine aos militares que, satisfeitas as condições previstas neste regulamento, tenham completado respectivamente cinqüenta, quarenta, trinta, vinte ou dez anos de bons serviços".

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Conteudo atualizado em 12/07/2022