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Art. 16 do Decreto nº 70.235/1972




Decretos - 70.235, de 6.3.1972 - 70.221, de 1.3.1972 Publicado no DOU de 2.3.72Autoriza a Caixa Geral de Depósitos a funcionar no País.




Artigo 16



Art. 16. A impugnação mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;  (Redação dada pela Medida Provisória nº 367, de 1993)

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)

IV - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuada, expostos os motivos que as justifiquem.

IV - as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 367, de 1993)

IV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu  perito. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)

V - se a matéria impugnada foi submetida a apreciação judicial ou a procedimento de consulta, devendo ser juntada cópia da petição;   (Vide Medida Provisória nº 75, de 2002)  Rejeitada

V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição. (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)

V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

VI - a síntese dos motivos de fato e de direito em que se fundamenta o pedido.  (Vide Medida Provisória nº 75, de 2002)  Rejeitada

§ 1° É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. (Incluído pela Medida Provisória nº 367, de 1993)

§ 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)

§ 2° Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador. (Incluído pela Medida Provisória nº 367, de 1993)

§ 2º É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)

§ 3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993)

§ 4º  A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:  (Incluído pela Medida Provisória nº 1.602, de 1997)

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;  (Incluído pela Medida Provisória nº 1.602, de 1997)

b) refira-se a fato ou a direito superveniente;  (Incluído pela Medida Provisória nº 1.602, de 1997)

c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.  (Incluído pela Medida Provisória nº 1.602, de 1997)

§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:  (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;  (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

b) refira-se a fato ou a direito superveniente;   (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.  (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

§ 5o  A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior.  (Incluído pela Medida Provisória nº 1.602, de 1997)

§ 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

§ 6o  Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.  (Incluído pela Medida Provisória nº 1.602, de 1997)

§ 6º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

§ 7º  Na hipótese do inciso V, o sujeito passivo poderá impugnar os aspectos formais do lançamento, erro de valores, base de cálculo e acréscimos legais, desde que não sejam objeto da ação judicial.  (Vide Medida Provisória nº 75, de 2002)  Rejeitada

§ 8º  Poderá ser exigida a apresentação de impugnação e de recurso em meio digital, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.   (Vide Medida Provisória nº 75, de 2002)  Rejeitada


Conteudo atualizado em 21/09/2021