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Art. 17 do Decreto nº 70.235/1972




Decretos - 70.235, de 6.3.1972 - 70.221, de 1.3.1972 Publicado no DOU de 2.3.72Autoriza a Caixa Geral de Depósitos a funcionar no País.




Artigo 17



Art. 17. A autoridade preparadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

Parágrafo único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço do seu perito.

Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido claramente contestada pelo impugnante, e não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 367, de 1993)

Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, admitindo-se a juntada de prova documental durante a tramitação do processo, até a fase de interposição de recurso voluntário. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)

Art. 17.  Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.602, de 1997)

Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se, também, à impugnação que, exclusivamente:   (Incluído pela Medida Provisória nº 75, de 2002)  Rejeitada

I - contiver:   (Incluído pela Medida Provisória nº 75, de 2002)  Rejeitada

a) contestação de valores confessados pelo sujeito passivo;   (Incluído pela Medida Provisória nº 75, de 2002)  Rejeitada

b) pedido de dispensa de pagamento do crédito tributário, por eqüidade;   (Incluído pela Medida Provisória nº 75, de 2002)  Rejeitada

c) mera manifestação de inconformidade com a lei;   (Incluído pela Medida Provisória nº 75, de 2002)  Rejeitada

II - argüir a ilegalidade ou a inconstitucionalidade de disposição de lei, salvo na hipótese de que trata o inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que haja sido objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, bem assim da determinação a que se refere o § 4º do artigo citado.   (Incluído pela Medida Provisória nº 75, de 2002)  Rejeitada

III - discutir matéria de mérito no processo administrativo que tenha o mesmo objeto submetido pelo impugnante a apreciação judicial.    (Incluído pela Medida Provisória nº 75, de 2002)  Rejeitada


Conteudo atualizado em 21/09/2021