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Artigo 17
Parágrafo único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço do seu perito.
Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido claramente contestada pelo impugnante, e não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. (Redação dada pela Medida Provisória nº 367, de 1993)
Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, admitindo-se a juntada de prova documental durante a tramitação do processo, até a fase de interposição de recurso voluntário. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)
Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.602, de 1997)
Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, à impugnação que, exclusivamente: (Incluído pela Medida Provisória nº 75, de 2002) Rejeitada
I - contiver: (Incluído pela Medida Provisória nº 75, de 2002) Rejeitada
a) contestação de valores confessados pelo sujeito passivo; (Incluído pela Medida Provisória nº 75, de 2002) Rejeitada
b) pedido de dispensa de pagamento do crédito tributário, por eqüidade; (Incluído pela Medida Provisória nº 75, de 2002) Rejeitada
c) mera manifestação de inconformidade com a lei; (Incluído pela Medida Provisória nº 75, de 2002) Rejeitada
II - argüir a ilegalidade ou a inconstitucionalidade de disposição de lei, salvo na hipótese de que trata o inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que haja sido objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, bem assim da determinação a que se refere o § 4º do artigo citado. (Incluído pela Medida Provisória nº 75, de 2002) Rejeitada
III - discutir matéria de mérito no processo administrativo que tenha o mesmo objeto submetido pelo impugnante a apreciação judicial. (Incluído pela Medida Provisória nº 75, de 2002) Rejeitada








