MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 27 do Decreto nº 70.235/1972




Decretos - 70.235, de 6.3.1972 - 70.221, de 1.3.1972 Publicado no DOU de 2.3.72Autoriza a Caixa Geral de Depósitos a funcionar no País.




Artigo 27



Art. 27. O processo será julgado no prazo de trinta dias, a partir de sua entrada no órgão incumbido do julgamento.

Art. 27.  Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora de primeira instância deverão ser qualificados e identificados, presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, e terão prioridade no julgamento.  (Incluído pela Medida Provisória nº 1.602, de 1997)

Parágrafo único.  Os processos serão julgados na ordem e nos prazos estabelecidos em ato do Secretário da Receita Federal, observada a prioridade de que trata o "caput" deste artigo.  (Incluído pela Medida Provisória nº 1.602, de 1997)

Art. 27. Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora de primeira instância deverão ser qualificados e identificados, tendo prioridade no julgamento aqueles em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

Parágrafo único. Os processos serão julgados na ordem e nos prazos estabelecidos em ato do Secretário da Receita Federal, observada a prioridade de que trata o caput deste artigo.  (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)


Conteudo atualizado em 21/09/2021