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Art. 28 do Decreto nº 70.235/1972




Decretos - 70.235, de 6.3.1972 - 70.221, de 1.3.1972 Publicado no DOU de 2.3.72Autoriza a Caixa Geral de Depósitos a funcionar no País.




Artigo 28



Art. 28. Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis.

Art. 28. Na decisão em que for julgada questão preliminar, será também julgado o mérito, salvo quando incompatível, e dela constará o indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou perícia, se for o caso.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 367, de 1993)

Art. 28. Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou perícia, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)


Conteudo atualizado em 21/09/2021