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- 84.361, de 31.12.1979
- 84.338, de 26.12.1979
- 84.335, de 21.12.1979
- 84.333, de 20.12.1979
- 84.268, de 7.12.1979
- 84.247, de 27.11.1979
- 84.220, de 19.11.1979
- 84.177, de 12.11.1979
- 84.143, de 31.10.1979
- 84.134, de 30.10.1979
- 84.126, de 29.10.1979
- 84.115, de 24.10.1979
- 84.106, de 22.10.1979
- 84.067, de 8.10.1979
- 84.045, de 2.10.1979
- 84.026, de 24.9.1979
- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 21/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º Os recursos provenientes da arrecadação da tarifa de utilização de faróis terão aplicados específica nos serviços que envolvam a manutenção e ampliação da rede de balizamento marítimo, fluvial e lacustre a cargo da Diretoria de Hidrografia e Navegação.
§ 1º O Ministério da Marinha transferirá, periodicamente, o montante em depósito no Banco do Brasil S.A. para o Fundo Naval, que fornecerá os recursos necessários à implementação dos programas e projetos elaborados pelo serviço de Sinalização Náutica da Marinha-Diretoria de Hidrografia e Navegação.
§ 2º A aplicação dos recursos provenientes da arrecadação da tarifa de utilização de faróis será feita em obediência à sistemática do Plano Diretor da Marinha e dentro da finalidade de que trata este artigo.
Conteudo atualizado em 21/11/2021







