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- 84.361, de 31.12.1979
- 84.338, de 26.12.1979
- 84.335, de 21.12.1979
- 84.333, de 20.12.1979
- 84.268, de 7.12.1979
- 84.247, de 27.11.1979
- 84.220, de 19.11.1979
- 84.177, de 12.11.1979
- 84.143, de 31.10.1979
- 84.134, de 30.10.1979
- 84.126, de 29.10.1979
- 84.115, de 24.10.1979
- 84.106, de 22.10.1979
- 84.067, de 8.10.1979
- 84.045, de 2.10.1979
- 84.026, de 24.9.1979
- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 21/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º O pagamento da tarifa de utilização de faróis será efetuado ao Banco do Brasil S.A. ou a qualquer outro estabelecimento bancário autorizado a recebê-la, obedecidas as normas que regulam a arrecadação através da rede bancária.
§ 1º O Banco do Brasil S.A., a partir da data da publicação deste Decreto, contabilizará o produto da arrecadação da tarifa na conta "Receita da União" debitando simultaneamente o Tesouro Nacional para crédito na conta- corrente de movimento "Tarifa de Utilização de Faróis" - Diretoria de Hidrografia e Navegação, à ordem do Ministro da Marinha e não sujeita ao encerramento do exercício financeiro da União.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal instituirá documento para arrecadação da tarifa de utilização de faróis e baixará, se necessário, instruções para o controle e fiscalização de seu fato gerador.
Conteudo atualizado em 21/11/2021








