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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Até que seja criado o quadro de pessoal a que se refere o Artigo 3º do Decreto nº 69.846, de 28 de dezembro de 1971, o HFA, terá uma tabela de Pessoal Temporário, regido pela legislação trabalhista, para atendimento aos seus serviços, aprovada pelo Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas.








