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Artigo 9
§ 1º O recrutamento de militares para servir no HFA é feito mediante proposta do Diretor do HFA e consulta do Chefe do EMFA aos respectivos Ministérios.
§ 2º A conseqüente designação de militares para preenchimento das Tabelas de Lotação do HFA será feita da seguinte forma:
- os oficiais, mediante proposta do Chefe do EMFA e nomeação do Presidente da República.
- os demais militares, mediante requisição do Chefe do EMFA e ato de autoridade competente do respectivo Ministério.
§ 3º Os militares em serviço no HFA são considerados em função militar.
§ 4º O EMFA solicitará, anualmente, aos Ministérios Militares, a destinação para o HFA, de pessoal, convocado de acôrdo com a Lei número 5.292, de 8 de junho de 1967 (LMFDV).







