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Art. 3º do Decreto nº 69.859/1971




Decretos - 69.859, de 29.12.1971 - 69.849, de 28.12.1971 Publicado no DOU de 29.12.71Declara de utilidade pública a Federação Espírita Pernambucana, com sede em Recife, Estado de Pernambuco.




Artigo 3



Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 68.222, de 11 de fevereiro de 1971, e demais disposições em contrário.

        Brasília, 29 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1971

REGULAMENTO PARA O HOSPITAL DAS FôRÇAS ARMADAS

CAPÍTULO I
Dos Fins

        Art. 1º O Hospital das Fôrças Armadas (HFA), criado pelo Decreto nº 1.310, de 8 de agôsto de 1962, com autonomia administrativa e financeira assegurada pelo Decreto nº 69.846, de 28 de dezembro de 1971, é um Hospital Militar Geral, com sede em Brasília, destinado ao tratamento e hospitalização de militares da ativa, da reserva e reformados, de seus dependentes e de outras pessoas, autorizadas por convênios ou por diretivas especiais, que necessitem de tratamento médico-cirúrgico geral e especializado.

        Art. 2º Cabe ao HFA:

        a) prestar apoio médico-cirúrgico geral e especializado às organizações militares de saúde sediadas nas áreas Centro-Oeste e Norte do País;

        b) atender os pacientes militares e seus dependentes que hajam sido encaminhados pelas respectivas organizações militares;

        c) realizar atividades de pesquisas médicas;

        d) executar programas de ensino médico e de enfermagem, e de intercâmbio científico com associações médicas e entidades afins, no Brasil ou no exterior;

        e) cooperar com as autoridades civis e militares no que disser respeito à saúde pública, à calamidade pública e a outras emergências.

        Art. 3º Para o integral cumprimento de suas finalidades, além do que for definido no Regimento Interno, o HFA poderá fazer convênios com:

        a) entidades civis, oficiais ou particulares, inclusive hospitalares, no sentido de serem implantados, e mantidos em funcionamento, serviços médicos especializados;

        b) entidades civis, oficiais ou particulares, para prestação de outros serviços, inclusive nos setores de ensino, da administração, de segurança, de transporte, de comunicações, de manutenção, e outros, necessários à vida e ao perfeito funcionamento do FHA.

CAPÍTULO II
Da Organização

       
Conteudo atualizado em 20/05/2021