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Artigo 3
Brasília, 29 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1971
REGULAMENTO PARA O HOSPITAL DAS FôRÇAS ARMADAS
CAPÍTULO I
Dos Fins
Art. 1º O Hospital das Fôrças Armadas (HFA), criado pelo Decreto nº 1.310, de 8 de agôsto de 1962, com autonomia administrativa e financeira assegurada pelo Decreto nº 69.846, de 28 de dezembro de 1971, é um Hospital Militar Geral, com sede em Brasília, destinado ao tratamento e hospitalização de militares da ativa, da reserva e reformados, de seus dependentes e de outras pessoas, autorizadas por convênios ou por diretivas especiais, que necessitem de tratamento médico-cirúrgico geral e especializado.
a) prestar apoio médico-cirúrgico geral e especializado às organizações militares de saúde sediadas nas áreas Centro-Oeste e Norte do País;
b) atender os pacientes militares e seus dependentes que hajam sido encaminhados pelas respectivas organizações militares;
c) realizar atividades de pesquisas médicas;
d) executar programas de ensino médico e de enfermagem, e de intercâmbio científico com associações médicas e entidades afins, no Brasil ou no exterior;
e) cooperar com as autoridades civis e militares no que disser respeito à saúde pública, à calamidade pública e a outras emergências.
Art. 3º Para o integral cumprimento de suas finalidades, além do que for definido no Regimento Interno, o HFA poderá fazer convênios com:
a) entidades civis, oficiais ou particulares, inclusive hospitalares, no sentido de serem implantados, e mantidos em funcionamento, serviços médicos especializados;
b) entidades civis, oficiais ou particulares, para prestação de outros serviços, inclusive nos setores de ensino, da administração, de segurança, de transporte, de comunicações, de manutenção, e outros, necessários à vida e ao perfeito funcionamento do FHA.
CAPÍTULO II
Da Organização








