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Art. 2º do Decreto nº 69.845/1971




Decretos - 69.845, de 27.12.1971 - 69.833, de 23.12.1971Publicado no DOU de 23.12.71Reduz as alíquotas do Imposto Único sôbre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos.




Artigo 2



Art. 2º As pessoas jurídicas que não prestarem, quando solicitadas, a colaboração nos planos e programas do Govêrno Federal de combate ao tráfico e uso de drogas perderão, a juízo do Poder Executivo, auxílios e subvenções que venham recebendo da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como de suas autarquias, emprêsas públicas, sociedades de economia mista e fundações.

Parágrafo único. A autoridade a quem incumbe a execução dos planos e programas do Govêrno Federal, verificando a recusa ou omissão de colaboração de pessoa jurídica, comunicará imediatamente o fato à entidade fornecedora da subvenção, para que tome as providências necessárias à sua sustação.


Conteudo atualizado em 25/04/2024