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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 25/04/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Será permitido exclusivamente a estabelecimentos públicos, desde que especialmente licenciados pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia (SNFMF), o plantio, cultivo e colheita das plantas mencionadas no inciso I do artigo 4º da Lei nº 5.726, de 29 de outubro de 1971.
Parágrafo único. A licença para plantio, cultivo e colheita somente será concedida a estabelecimento que tenha por objetivo, devidamente comprovado, a extração ou exploração dos princípios ativos das plantas referidas neste artigo para fins terapêuticos ou de pesquisa.








