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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 25/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Fica autorizado o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo a promover a desapropriação da referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. A declaração da natureza urgente das desapropriações de trata o presente decreto, para os efeitos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, será feita, a requerimento do Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo, por decreto do Govêrno de São Paulo.
Conteudo atualizado em 25/01/2022








