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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 25/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º As despesas, efetuadas com a desapropriação das áreas do reservatório Paraibuna - Paraitinga serão indenizadas ao DAEE de São Paulo pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, que, para tal finalidade, utilizará os recursos provenientes da reserva global de Reversão, referidos no artigo 4º, § 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, ficando de propriedade da União as áreas indenizadas com os recursos previstos neste artigo.
Parágrafo único. A indenização a que se refere o presente artigo será efetuada pela ELETROBRÁS, na proporção da disponibilidade dos recursos previstos no artigo e parágrafo citados.
Conteudo atualizado em 25/01/2022








