- Voltar Navegação
- 84.361, de 31.12.1979
- 84.338, de 26.12.1979
- 84.335, de 21.12.1979
- 84.333, de 20.12.1979
- 84.268, de 7.12.1979
- 84.247, de 27.11.1979
- 84.220, de 19.11.1979
- 84.177, de 12.11.1979
- 84.143, de 31.10.1979
- 84.134, de 30.10.1979
- 84.126, de 29.10.1979
- 84.115, de 24.10.1979
- 84.106, de 22.10.1979
- 84.067, de 8.10.1979
- 84.045, de 2.10.1979
- 84.026, de 24.9.1979
- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 16/07/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Para efeito de concessão de pagamento da gratificação de presença dos respectivos membros, os órgãos de deliberação coletiva da Administração Direta e das Autarquias serão classificadas:
a) de 1º grau - os vinculados à Presidência da República;
b) de 2º grau - os vinculados aos Ministros de Estado, e Dirigentes de Autarquias ligadas à pesquisa científica e tecnologia, pura e aplicada, de alto nível; ao ensino superior; ao desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; à previdência e assistência social de âmbito nacional; e à atividade bancária; (Vide Decreto nº 70,025, de 1972) (Vide Decreto nº 88.673, de 1983)
c) de 3º grau - os não compreendidos nas alíneas anteriores.








