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Art. 1º do Decreto nº 69.382/1971




Decretos - 69.382, de 19.10.1971 - 69.357, de 14.10.1971 Publicado no DOU de 15.10.71Declara de utilidade pública o Centro de Integração Emprêsa-Escola " CIE-E, com sede em São Paulo, Estado de São Paulo.




Artigo 1



Art. 1º Para efeito de concessão de pagamento da gratificação de presença dos respectivos membros, os órgãos de deliberação coletiva da Administração Direta e das Autarquias serão classificadas:

a) de 1º grau - os vinculados à Presidência da República;

b) de 2º grau - os vinculados aos Ministros de Estado, e Dirigentes de Autarquias ligadas à pesquisa científica e tecnologia, pura e aplicada, de alto nível; ao ensino superior; ao desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; à previdência e assistência social de âmbito nacional; e à atividade bancária;    (Vide Decreto nº 70,025, de 1972)             (Vide Decreto nº 88.673, de 1983)

c) de 3º grau - os não compreendidos nas alíneas anteriores.


Conteudo atualizado em 16/07/2024