MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do Decreto nº 69.382/1971




Decretos - 69.382, de 19.10.1971 - 69.357, de 14.10.1971 Publicado no DOU de 15.10.71Declara de utilidade pública o Centro de Integração Emprêsa-Escola " CIE-E, com sede em São Paulo, Estado de São Paulo.




Artigo 2



Art. 2º A gratificação pela participação nos órgãos de deliberação coletiva de que trata a Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, devida por sessão a que comparecerem os respectivos membros, corresponderá aos seguintes percentuais incidentes sôbre o valor do maior salário-mínimo vigente:

I - órgãos de 1º grau - 80% (oitenta por cento);

II - órgãos de 2º grau - 65% (sessenta e cinco por cento);

III - órgãos de 3º grau - 50% (cinquenta por cento).

§ 1º A gratificação do Presidente será acrescida a título de representação, do percentual de 50% (cinquenta por cento), quando se tratar de órgão de 1º grau e de 30% (trinta por cento) nos demais casos, calculada sobre a importância total devida mensalmente.        (Vide Decreto nº 70,025, de 1972)

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos que exerçam as funções de Presidente, quando lhes estejam afetos encargos remunerados de direção ou chefia na repartição cuja estrutura se integra o órgão de deliberação coletiva.

§ 3º Será de 8 (oito) o número máximo de reuniões mensais remuneradas.      (Vide Decreto nº 70,025, de 1972)


Conteudo atualizado em 16/07/2024