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Artigo 2
I - órgãos de 1º grau - 80% (oitenta por cento);
II - órgãos de 2º grau - 65% (sessenta e cinco por cento);
III - órgãos de 3º grau - 50% (cinquenta por cento).
§ 1º A gratificação do Presidente será acrescida a título de representação, do percentual de 50% (cinquenta por cento), quando se tratar de órgão de 1º grau e de 30% (trinta por cento) nos demais casos, calculada sobre a importância total devida mensalmente. (Vide Decreto nº 70,025, de 1972)
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos que exerçam as funções de Presidente, quando lhes estejam afetos encargos remunerados de direção ou chefia na repartição cuja estrutura se integra o órgão de deliberação coletiva.
§ 3º Será de 8 (oito) o número máximo de reuniões mensais remuneradas. (Vide Decreto nº 70,025, de 1972)








