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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 10/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º O capital inicial da emprêsa, constituído integralmente pela União, poderá ser aumentado, mantida a maioria da União, com a participação de pessoas jurídicas de direito público interno e de suas entidades de administração indireta, ou mediante incorporação de reservas decorrentes de lucros líquidos da emprêsa, reavaliação de seu ativo e transferências de capital feitas pela União.
Parágrafo único. A correção monetária do ativo permanente poderá ser limitada ao montante necessário para compensar a correção das contas do patrimônio líquido. (Incluído pelo Decreto nº 89.209, de 1983)
CAPíTULO III
Do objeto
Conteudo atualizado em 10/10/2021








