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Art. 6º do Decreto nº 68.930/1971




Decretos - 68.930, de 16.7.1971 - 68.929, de 16.7.1971 Publicado no DOU de 19.7.71Declara de utilidade pública a Casa da Criança, com sede em Manaus, Estado do Amazonas.




Artigo 6



Art. 6º O capital inicial da emprêsa, constituído integralmente pela União, poderá ser aumentado, mantida a maioria da União, com a participação de pessoas jurídicas de direito público interno e de suas entidades de administração indireta, ou mediante incorporação de reservas decorrentes de lucros líquidos da emprêsa, reavaliação de seu ativo e transferências de capital feitas pela União.

        Parágrafo único. A correção monetária do ativo permanente poderá ser limitada ao montante necessário para compensar a correção das contas do patrimônio líquido. (Incluído pelo Decreto nº 89.209, de 1983)

CAPíTULO III

Do objeto

       
Conteudo atualizado em 10/10/2021