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Decretos




Decretos - 68.930, de 16.7.1971 - 68.929, de 16.7.1971 Publicado no DOU de 19.7.71Declara de utilidade pública a Casa da Criança, com sede em Manaus, Estado do Amazonas.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 68.930, DE 16 DE JULHO DE 1971.

Vide Decreto nº 5.319, de 2004

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

Texto para impressão      

Aprova Estatuto do Hospital de Clínicas de Pôrto Alegre .

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.604 de 2 de setembro de 1970 e tendo em vista o que consta do Processo nº 237.089-71, do Ministério da Educação e Cultura,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica aprovado o Estatuto do Hospital de Clínicas de Pôrto Alegre, sediado na cidade de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, que com êste é publicado, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

        Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 16 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMíLIO G . MéDICI
Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.1971

ESTATUTO DO HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PÔRTO ALEGRE

CAPÍTULO I

Da Denominação, Duração e Sede

        Art. 1º O Hospital de Clínicas, de Pôrto Alegre - HCPA - é uma emprêsa pública criada pela Lei número 5.604, de 2 de setembro de 1970, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, reger-se-á pela legislação federal aplicável e por êste Estatuto.

        Art. 2º A emprêsa terá sede e fôro na cidade de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

        Art. 3º O prazo de duração da emprêsa é indeterminado.

        Art. 4º O HCPA gozará de isenção de tributos federais e de todos os favores legais atribuídos à natureza de seus objetivos.

CAPÍTULO II

Do Capital

        Art. 5º O Capital inicial da emprêsa será de Cr$72.392.764,05 (setenta e dois milhões, trezentos e noventa e dois mil, setecentos e sessenta e quatro cruzeiros e cinco centavos), valor atribuído aos bens da União, incorporados à emprêsa por fôrça do disposto no art. 3º da Lei nº 5.604, de 2 de setembro de 1970 e avaliados conforme laudo aprovado pelo Ministro da Educação e Cultura.

        Art. 6º O capital inicial da emprêsa, constituído integralmente pela União, poderá ser aumentado, mantida a maioria da União, com a participação de pessoas jurídicas de direito público interno e de suas entidades de administração indireta, ou mediante incorporação de reservas decorrentes de lucros líquidos da emprêsa, reavaliação de seu ativo e transferências de capital feitas pela União.

        Parágrafo único. A correção monetária do ativo permanente poderá ser limitada ao montante necessário para compensar a correção das contas do patrimônio líquido. (Incluído pelo Decreto nº 89.209, de 1983)

CAPíTULO III

Do objeto

        Art. 7º O HCPA tem por objeto:

        a) administra e executar serviços de assistência médico-hospitalar;

        b) prestar serviços à Universidade Federal do Rio Grande do Sul, a outras instituições e à comunidade, mediante as condições que forem fixadas em seu Regulamento.

        c) servir como área hospitalar para as atividades da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, nas condições que forem fixadas por seu Regulamento.

        d) cooperar na execução do planos de ensino das demais unidades da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, cuja vinculação com problemas de saúde ou com outros aspectos da atiavidade do Hospital torne desejável essa cooperação;

        e) promover a realização de pesquisas científicas e tecnológica.

        Art. 8º Em seu objetivo de prestar assistência médica, a emprêsa dará preferência à celebração de convênios com entidades públicas e privadas da comunidade.

        Parágrafo único. O Regulamento disporá sôbre as condições da prestação e remuneração dêsses e de outros serviços.

CAPÍTULO IV

Dos Recursos

        Art. 9º Os recursos de que a emprêsa disporá para realizar suas finalidades são os advindos:

        a) de rendas auferidas pelos serviços prestados;

        b) de dotações constantes do orçamento geral da União;

        c) do produto de operações de crédito, juros bancários e renda de bens patrimoniais;

        d) de créditos abertos em seu favor;

        e) de outros recursos.

        Art. 10. A emprêsa poderá contrair empréstimos no País e no exterior, que objetivem atender ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de seus serviços, observada a legislação em vigor.

CAPÍTULO V

Da Organização Administrativa

        Art. 11. São órgãos da Administração da emprêsa:

        I - o Conselho Diretor

        II - a Administração Central

Do Conselho Diretor

        Art. 12. O Conselho Diretor do Hospital de Clínicas de Pôrto Alegre, é o órgão supremo da emprêsa, com funções normativa, consultiva e deliberativa.

        Art. 13. São atribuições do Conselho do Diretor:

        a) homologar a nomeação dos Vice-Presidentes da Emprêsa.

        b) aprovar o Regulamento do Hospital, apresentado pelo Presidente;

        c) decidir sôbre os recursos apresentados, nos têrmos do art. 44 dêste Estatuto;

        d) aprovar os Relatórios anuais da Administração;

        e) apreciar e dar parecer sôbre o Balanço Anual;

        f) aprovar o Orçamento Anual encaminhado pela administração Central;

        g) opinar sôbre os convênios a serem celebrados pela emprêsa com órgãos públicos, emprêsas estatais, para-estatais e entidades particulares, para prestação de serviços dentro dos objetivos da Emprêsa:

        h) autorizar operações de financiamento;

        i) autorizar os aumentos de capital;

        j) autorizar a alienação ou redução dos serviços prestados pela Emprêsa;

        m) elaborar o Regimento Interno do Conselho;

        n) apreciar quaisquer outros assuntos a êle submetidos pela administração Central;

        o) fixar a remuneração dos membros da Administração Central.

        Art. 14. O Conselho Diretor será constituído dos seguintes membros:
        a) O Presidente da Emprêsa que é também o Presidente do Conselho Diretor;
        b) o Vice-Reitor da UFRGS;
        c) o Diretor da Faculdade de Medicina da UFRGS;
        d) um representante do Conselho de Planejamento de Desenvolvimento da UFRGS;
        d) um representante da Pró-Reitoria de Planejamento da UFRGS: (Redação dada pelo Decreto nº 80.022, de 1977)
        e) dois representantes da Faculdade de Medicina da UFRGS;
        f) um representante da Escola de Enfermagem da UFRGS;
        g) o Superintendente Administrativo da UFRGS;
        g) o Pró-Reitor de Administração da UFRGS; (Redação dada pelo Decreto nº 80.022, de 1977)
        h) um representante do Ministério da Educação e Cultura;
        i) um representante do Ministério de Planejamento e Coordenação Geral;
        i) um representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 80.022, de 1977)
        j) um representante do Ministério da Fazenda;
        l) um representante do Ministério da Saúde;
        m) o Superintendente Regional do Instituto Nacional de Previdência Social.
        m) um representante do Instituto Nacional de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 80.022, de 1977)
        Parágrafo Único. Os Vice-Presidentes da Emprêsa participarão das reuniões, sem direito a voto.

        Art. 14 - O Conselho Diretor será constituído dos seguintes membros: (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)

        a) o Presidente da Empresa, que será o Presidente da Conselho Diretor; (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)

        b) o Vice-Reitor da UFRS; (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)

        c) o Diretor da Faculdade de Medicina da UFRS; (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)

        d) o Pró-Reitor de Administração da UFRS; (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)

        e) um representante do Ministério da Educação e Cultura; (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)

        f) um representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)

        g) um representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)

        h) um representante do Ministério da Saúde; (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)

        i) um representante do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS; (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)

        j) um representante da Pró-Reitoria de Planejamento da UFRS; (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)

        l) dois representantes da Faculdade de Medicina da UFRS; (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)

        m) um representante da Escola de Enfermagem da UFRS. (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)

        Parágrafo único - Os Vice-Presidentes da Empresa participarão das reuniões, sem direito a voto. (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)

        Art. 15. O Presidente da Emprêsa, o Vice-Reitor da UFRGS, o Diretor da Faculdade de Medicina da UFRGS, o Superintendente Administrativo da UFRGS e o Superintendente Regional da INPS, são membros natos do C.D.
        Art. 15 – O Presidente da Empresa, o Vice-Reitor da UFRGS, o Diretor da Faculdade de Medicina da UFRGS e o Pró-Reitor de Administração da UFRGS são membros natos do Conselho Diretor. (Redação dada pelo Decreto nº 80.022, de 1977)

        Art. 15 - São membros natos do Conselho Diretor: o Presidente da Empresa, o Vice-Reitor da UFRS, o Diretor da Faculdade de Medicina da UFRS e o Pró-Reitor de Administração da UFRS. (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)

        Parágrafo Único. Em caso de substituição em caráter definitivo, do ocupante de cargo de que resulte a situação de membro nato do C.D. o nôvo titular passará a integrar o Conselho mediante simples notificação.

        Art. 16. Os demais membros do C.D. têm mandato de dois (2) anos, permitida uma recondução e regulada sua escolha pelas seguintes normas:
        a) os representantes dos Ministérios, por designação do respectivo Ministro de Estado;
        a) os representantes referidos nas alíneas "h", "i", "j", "l" e "m ", do artigo 14, serão designados pelo respectivo Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 80.022, de 1977)
        b) os representantes da Faculdade de Medicina da UFRGS serão escolhidos pela sua Congregação, por maioria absoluta de votos, um entre os membros da Comissão de Carreira do Curso de Medicina oriundos do ciclo profissional e outro entre os membros do Conselho Departamental;
        c) o representante da Escola de Enfermagem será designado pela sua Congregação, por maioria absoluta de votos;
        d) o representante do COPLAD será designado pelo Reitor.
        d) o representante da Pró-Reitoria de Planejamento será designado pelo Reitor. (Redação dada pelo Decreto nº 80.022, de 1977)

        Art. 16 - Excetuados os membros natos de que trata o artigo anterior, os demais membros do Conselho Diretor terão mandado de dois (2) anos, permitida uma recondução, designados pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, obedecido o seguinte: (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)

        a) os representantes da Faculdade de Medicina serão escolhidos por sua Congregação, por maioria absoluta de votos, um entre os membros da Comissão de Carreira do Curso de Medicina, oriundo do ciclo profissional e outro entre os membros do Conselho Departamental; (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)

        b) o representante da Escola de Enfermagem será indicado por sua Congregação, por maioria absoluta de votos; (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)

        c) os Ministros de Estado da Fazenda, da Saúde, da Educação e Cultura e o Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República indicarão os representantes dos respectivos órgãos; (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)

        d) o representante do INPS será indicado pelo Presidente da autarquia e o da Pró-Reitoria de Planejamento da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, por seu Reitor. (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)

        Art. 17. O C.D. se reunirá com a presença da maioria de seus membros.

        Parágrafo único. O quorum será computado, levando em conta só os lugares providos.

        Art. 18. As decisões do C.D. serão tomadas pela maioria simples de seus membros presentes, salvo ao decidir sôbre autorização para financiamento ou alienação de bens, quando a aprovação só se dará por 2/3 dos membros presentes.

        Art. 19. No impedimento eventual do Presidente a reunião do C.D. será presidida pelo Vice-Reitor da UFRGS, e, na ausência dêste, por um dos outros membros presentes, na ordem em que são enumerados no art. 14.

        Art. 20. O C.D. reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado.

        Parágrafo Único. As convocações serão feitas pelo Presidente, com antecedência mínima de 48 horas, avisados por escrito todos os membros.

        Art. 21. Por solicitação escrita, assinada no mínimo por um têrço dos membros do C.D., êste poderá ser convocado, extraordinariamente, para tratar de matéria específica.

        Parágrafo Único. Caso o Presidente, dentro de sete dias da data do recebimento do pedido de convocação, não a fizer, os signatários do pedido a expedirão, observado o disposto no parágrafo único do art. 20.

        Art. 22. Das decisões do Conselho Diretor caberá recurso ao Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, sempre que fundado em ilegalidade ou desrespeito ao disposto nêste Estatuto.

        Art. 23. O Presidente do Conselho só terá voto de qualidade.

Da Administração Central

        Art. 24. A Administração Central é o órgão incumbido das funções de administração das atividades específicas e auxiliares da emprêsa, observadas as diretrizes gerais elaboradas pelo Conselho Diretor.

        Art. 25. A Administração Central é constituída dos seguintes membros:

        a) O Presidente

        b) O Vice-Presidente para assuntos médicos

        c) O Vice-Presidente para assunto administrativos.

        § 1º O Presidente da emprêsa será de livre escolha e nomeação do Reitor da UFRGS, homologada a escolha pelo Conselho Universitário.

        § 2º Os Vice-Presidentes serão nomeados pelo Presidente da Emprêsa homologada a escolha pelo Conselho Diretor.

        Art. 26. O Presidente representará a emprêsa em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo constituir mandatários ou delegar competência, permitindo, se fôr o caso, a subdelegação às autoridades subordinadas.

        Art. 27. A direção dos serviços médicos do Hospital de Clínicas será exercida pelo Vice-Presidente para assuntos médicos.

        Art. 28. A direção dos serviços administrativos da emprêsa será exercida pelo Vice-Presidente para assuntos administrativos.

        Art. 29. O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente por ele designado.

        Art. 30. A remuneração dos membros da Administração Central será fixada anualmente pelo Conselho Diretor.

        Art. 31. A Administração Central organizará o projeto de Regulamento do Hospital e o submeterá ao Conselho Diretor.

        Parágrafo Único. O Regulamento do Hospital conterá o organograma da Emprêsa, especificando a subordinação de todos os seus órgãos à Administração.

CAPÍTULO VI

Do Exercício Financeiro

        Art. 32. O exercício financeiro compreenderá o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

        Art. 33. Será elaborado Balanço ao fim de cada exercício financeiro. Será remetido ao Conselho Diretor o Balancete mensal.

        Art. 34. Os lucros líquidos apurados em Balanço terão o destino previsto no art. 6º dêste Estatuto.

CAPÍTULO VII

Do Pessoal

        Art. 35. O regime jurídico do pessoal do Hospital de Clínicas de Pôrto Alegre será o da Consolidação da Leis do Trabalho.

        Art. 36. Sua admissão se fará mediante concurso ou prova de habilitação, na forma por que dispuser o Regimento Interno da Emprêsa.

        Art. 37. Os servidores públicos federais da Administração Direta ou Indireta poderão ser requisitados para o HCPA, exclusivamente para o desempenho da função técnica.

CAPÍTULO VIII

Disposições Gerais

        Art. 38. A supervisão das atividades da emprêsa será exercida pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, nos têrmos e na forma previsto no Título IV do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

        Art. 39. As contas da Emprêsa, relativas a cada exercício serão submetidas à supervisão Ministerial e enviadas ao Tribunal de Contas da União, na forma da legislação em vigor.

        Art. 40. Fica assegurado à Universidade Federal do Rio Grande do Sul o direito do uso dos prédios onde funcionam as Faculdades de Odontologia e de Farmácia, o destinado à Garagem e Oficina e o em construção, que era destinado à Tisiologia, enquanto deles necessitar para suas atividades de ensino e pesquisa, quando qualquer um ou todos se tornarem desnecessários à Universidade referida, a juízo desta, os referidos prédios se incorporarão à Emprêsa, sem qualquer indenização.

        Art. 41. Fica assegurado ainda, à Universidade Federal do Rio Grande do Sul o direito de construir, usar e fazer funcionar, dentro da área da terra transferida pela União à emprêsa, edifícios e instalações destinados a atividades ligadas ao Campus Médico, mediante entendimento entre a Emprêsa e a Universidade, quanto à correspondente localização.

        Art. 42. Tem a Universidade Federal do Rio Grande do Sul direito a ter abastecidos de água, água quente e vapor, pelas instalações, reservatórios e central térmica da Emprêsa, a seus órgãos sitos no Campus médico, mediante condições a serem reguladas em convênio a ser estabelecido imediatamente após a instalação da Emprêsa e revistos trienalmente.

        Art. 43. Êste Estatuto só poderá ser revisto mediante proposta do Presidente da Emprêsa aprovada por dois terços da totalidade dos membros do Conselho Diretor.

        Art. 44. Das decisões e atos de todos os órgãos da emprêsa caberá recurso ao Conselho Diretor, cujo processamento será disciplinado pelo Regulamento do Hospital.

        Art. 45. Extinguindo-se a emprêsa, seu patrimônio se incorporará à Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

JARBAS G . PASSARINHO


Conteudo atualizado em 17/09/2023