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Art. 14 do Decreto nº 68.930/1971




Decretos - 68.930, de 16.7.1971 - 68.929, de 16.7.1971 Publicado no DOU de 19.7.71Declara de utilidade pública a Casa da Criança, com sede em Manaus, Estado do Amazonas.




Artigo 14



Art. 14. O Conselho Diretor será constituído dos seguintes membros:
        a) O Presidente da Emprêsa que é também o Presidente do Conselho Diretor;
        b) o Vice-Reitor da UFRGS;
        c) o Diretor da Faculdade de Medicina da UFRGS;
        d) um representante do Conselho de Planejamento de Desenvolvimento da UFRGS;
       
d) um representante da Pró-Reitoria de Planejamento da UFRGS: (Redação dada pelo Decreto nº 80.022, de 1977)
        e) dois representantes da Faculdade de Medicina da UFRGS;
        f) um representante da Escola de Enfermagem da UFRGS;
        g) o Superintendente Administrativo da UFRGS;
        g) o Pró-Reitor de Administração da UFRGS; (Redação dada pelo Decreto nº 80.022, de 1977)
        h) um representante do Ministério da Educação e Cultura;
        i) um representante do Ministério de Planejamento e Coordenação Geral;
        i) um representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 80.022, de 1977)
        j) um representante do Ministério da Fazenda;
        l) um representante do Ministério da Saúde;
        m) o Superintendente Regional do Instituto Nacional de Previdência Social.
        m) um representante do Instituto Nacional de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 80.022, de 1977)
        Parágrafo Único. Os Vice-Presidentes da Emprêsa participarão das reuniões, sem direito a voto.

        Art. 14 - O Conselho Diretor será constituído dos seguintes membros: (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)

        a) o Presidente da Empresa, que será o Presidente da Conselho Diretor; (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)

        b) o Vice-Reitor da UFRS; (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)

        c) o Diretor da Faculdade de Medicina da UFRS; (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)

        d) o Pró-Reitor de Administração da UFRS; (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)

        e) um representante do Ministério da Educação e Cultura; (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)

        f) um representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)

        g) um representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)

        h) um representante do Ministério da Saúde; (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)

        i) um representante do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS; (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)

        j) um representante da Pró-Reitoria de Planejamento da UFRS; (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)

        l) dois representantes da Faculdade de Medicina da UFRS; (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)

        m) um representante da Escola de Enfermagem da UFRS. (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)

        Parágrafo único - Os Vice-Presidentes da Empresa participarão das reuniões, sem direito a voto. (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)

       
Conteudo atualizado em 10/10/2021