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Artigo 14
a) O Presidente da Emprêsa que é também o Presidente do Conselho Diretor;
b) o Vice-Reitor da UFRGS;
c) o Diretor da Faculdade de Medicina da UFRGS;
d) um representante do Conselho de Planejamento de Desenvolvimento da UFRGS;
d) um representante da Pró-Reitoria de Planejamento da UFRGS: (Redação dada pelo Decreto nº 80.022, de 1977)
e) dois representantes da Faculdade de Medicina da UFRGS;
f) um representante da Escola de Enfermagem da UFRGS;
g) o Superintendente Administrativo da UFRGS;
g) o Pró-Reitor de Administração da UFRGS; (Redação dada pelo Decreto nº 80.022, de 1977)
h) um representante do Ministério da Educação e Cultura;
i) um representante do Ministério de Planejamento e Coordenação Geral;
i) um representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 80.022, de 1977)
j) um representante do Ministério da Fazenda;
l) um representante do Ministério da Saúde;
m) o Superintendente Regional do Instituto Nacional de Previdência Social.
m) um representante do Instituto Nacional de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 80.022, de 1977)
Parágrafo Único. Os Vice-Presidentes da Emprêsa participarão das reuniões, sem direito a voto.
Art. 14 - O Conselho Diretor será constituído dos seguintes membros: (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)
a) o Presidente da Empresa, que será o Presidente da Conselho Diretor; (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)
b) o Vice-Reitor da UFRS; (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)
c) o Diretor da Faculdade de Medicina da UFRS; (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)
d) o Pró-Reitor de Administração da UFRS; (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)
e) um representante do Ministério da Educação e Cultura; (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)
f) um representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)
g) um representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)
h) um representante do Ministério da Saúde; (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)
i) um representante do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social INAMPS; (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)
j) um representante da Pró-Reitoria de Planejamento da UFRS; (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)
l) dois representantes da Faculdade de Medicina da UFRS; (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)
m) um representante da Escola de Enfermagem da UFRS. (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)
Parágrafo único - Os Vice-Presidentes da Empresa participarão das reuniões, sem direito a voto. (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)
Conteudo atualizado em 10/10/2021








